Fascismo avança

( Roubartilhado diretamente lá do Boteco Escola… )

O fascismo avança. Nada fazemos. Ficamos calados. E não é a primeira vez que isto acontece. Por tal motivo, vale lembrar um poema de Martin Neimoller, pastor evangélico preso por Hitler em 1938.

Primeiro, eles vieram…

Primeiro eles vieram atrás dos comunistas

E eu não protestei, porque não era comunista;

Depois, eles vieram pelos socialistas,

E eu não disse nada, porque não era socialista;

Mais tarde, eles vieram atrás dos líderes sindicais,

E eu me calei, porque não era líder sindical;

Então foi a vez dos judeus,

E eu permaneci em silêncio porque não era judeu;

Finalmente, vieram me buscar,

E já não havia ninguém que pudesse falar por mim.

Renúncia de herança: é possível renunciar à herança através de um procurador?

Leandro Fialho

Uma pergunta comum feita por pessoas que vivem fora da comarca onde está sendo processada a ação de Inventário, muitas vezes até fora do país, é sobre a possibilidade de renunciar a herança através de procuração.

Assim, como praticamente tudo no mundo jurídico, a resposta é “depende”.

Caso a procuração seja realizada de forma pública, ou seja, através de instrumento lavrado por Tabelião de Notas, o interessado poderá se fazer representado por procurador no ato da renúncia da herança.

Por outro lado, caso a procuração seja particular, mesmo que a assinatura do mandante seja reconhecida por Tabelião de Notas, o instrumento não será válido para autorizar a renúncia da herança através de procurador.

Dessa maneira, ainda que a procuração particular concedida ao advogado para a atuação em ação de inventário preveja a concessão de poderes para renunciar à herança, o referido instrumento não se prestará para tal fim, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial nº 1236671. Veja-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.

(STJ – REsp: 1236671 SP 2011/0022736-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013)

Sendo assim, é necessário que o interessado esteja representado por procurador constituído através de procuração pública. Além disso, cabe observar que a procuração pública em discussão deve possuir poderes exclusivos para a realização da renúncia à herança. Ou seja, ela deverá possuir poderes tão somente para a pratica do ato da renúncia da herança.

Sobre a Procuração Pública para renúncia à herança:

A Procuração Pública é exigida tanto na renúncia por Escritura quanto na renúncia por Termo no Autos?

Sim! A representação para o ato da renúncia somente poderá ser feita por procuração pública, tanto no caso da renúncia realizada por meio de Escritura Pública de Renúncia, quanto por termo nos autos do inventário.

Quais são as características da Procuração Pública para a representação no ato de renunciar?

A procuração pública deve ser outorgada especificamente para fins de renúncia. Portanto, o instrumento não poderá ter a concessão de outros poderes em seu bojo, devendo ser específico para o ato de renunciar.

Confira dez características específicas da renúncia à herança:

Aspectos Gerais da Renúncia à Herança:

Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.

Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.

Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.

Das características específicas da renúncia à herança:

Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:

1. De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;

2. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;

3. Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;

4. A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;

5. Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);

6. Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;

7. Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;

8. A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.

9. A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.

10. Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.

Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa:

Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.

No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:

. No primeiro ato ele aceita a herança;

. Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).

Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.

Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.

Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.

A renúncia do herdeiro no inventário

Erica Platina

Renúncia, por definição semântica, é o direito de abandonar algo que se detém a titularidade, sem o transferir a terceiro. É abrir mão, deixar ir, sem motivo ou sem ter que justificar o motivo do abandono.

No Direito, a Renúncia não é diferente, mas carrega suas peculiaridades.

Os motivos que levam um herdeiro a renunciar à sua herança ou à sua cota parte de uma herança não precisam ser explicitados ou justificados, permanecendo, dessa forma, restritos à sua privacidade e esfera particular e íntima, resguardados seus direitos de não justificação.

Trata-se de direito potestativo, não podendo ser questionado pelos demais herdeiros ou condôminos do espólio, nem podendo ser exigida sua justificação para tornar-se efetiva. É um ato de liberalidade que consagra a autonomia da vontade e a busca pela auto determinação.

Entretanto, apesar de poder manter seus motivos ocultos, o ato de Renúncia deve ser aberto, público e cumprindo exigências e determinações dos dispositivos legais que disciplinam o assunto.

A Renúncia à herança no inventário, tema do presente artigo, é disciplinada pelo Código Civil nos artigos 1.804 à 1.813, onde também estão disciplinadas as regras da aceitação da herança. Temas complementares e intrinsecamente ligados, sendo que a existência de um, torna inviável a existência do outro. O ato de renúncia, bem como o ato de aceitação da herança são irrevogáveis (art. 1.812, CC).

Para que a renúncia seja válida, deve obedecer à um ato solene que requer especial formalidade: por escritura pública de declaração de vontade ou termo judicial nos autos do inventário.

Diferentemente da aceitação, que pode se dar por diferentes vias, a saber:

· aceitação expressa – apenas escrita, sem formalidade e sem a necessidade de escritura pública;

· aceitação tácita – pode ocorrer via procuração ou ainda quando no processo de inventário, o herdeiro aceita o cargo de inventariante;

· aceitação presumida – questionado sobre a renúncia e não respondendo de forma alguma, presume-se a aceitação; como não responder a uma citação, por exemplo, implica em aceitação presumida.

A renúncia, por força legal, nunca será ato presumido. Apesar de ser um ato unilateral, simples e gratuito, precisa ser expresso de forma solene. Dessa forma, como ato que traz impacto significativo ao direito à sucessão, a renúncia só será efetiva se realizada por pessoa capaz.

Quanto aos descendentes, importante salientar que o renunciante não terá direito à representação, ou seja, seus herdeiros por ordem de sucessão legítima não são chamados à representação perante o espólio. A cota parte renunciada ou a totalidade do espólio acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (que herdariam juntamente como o renunciante) e, sendo o renunciante o único da classe, passa-se à classe subsequente.

A renúncia pode se dar de duas maneiras:

· Renúncia abdicativa – onde o renunciante abre mão da parte que lhe cabe na herança, na sua totalidade, por ato volitivo e sem escolher o destino do que abre mão.

· Renúncia translativa – a vontade do renunciante não é abrir mão da parte que lhe cabe da herança, mas destiná-la a outro herdeiro. Essa destinação pode se dar de forma gratuita (característica de doação) ou onerosa (característica de venda).

Do exposto, pode-se concluir que a renúncia abdicativa tem que ter o mesmo efeito prático da cessão gratuita de direitos hereditários.

Como efeitos da renúncia abdicativa, a primordial é seu efeito ‘ex tunc’, retroagindo à abertura da sucessão, ou seja, seus efeitos são válidos desde a data do óbito do de cujus. De forma prática, é como se o herdeiro renunciante nunca tivesse existido no processo de sucessão, nunca tivesse sido considerado a herdar parte alguma, todo o chamamento à sucessão não o considera e toda a partilha não o leva em consideração.

Questão intrigante quanto à renúncia é a situação fática de um herdeiro renunciante ter a mãe, viúva meeira, e o irmão vivos e ambos com direitos sucessórios preservados. Nesse caso, há correntes distintas quanto a destinação da cota renunciada. A cota parte da renúncia iria diretamente ao irmão (herdeiro da mesma classe)? Ou seria dividida entre a mãe e o irmão? A doutrina majoritária em harmonia com o Enunciado 575 da Jornada de Direito Civil, ensinam que nesse caso específico, a cota parte renunciada por um dos irmãos, deve voltar ao monte mor. Sendo o monte mor acrescido com a cota parte renunciada, o monte partilhável entre mãe e o outro irmão seriam acrescidos de forma equivalente.

O instituto da renúncia, prevendo as inúmeras possibilidades que seu uso impactaria no direito das sucessões, apresenta no artigo 1.813 do Código Civil, a proteção contra fraude à credores, postulando que: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.

Mesmo sendo um instituto irrevogável, a renúncia poderá ser anulada quando comprovada a tentativa de fraude à credores, ou ainda, sua constituição for baseada em dolo ou coação.

A possibilidade de renúncia abre muitas possibilidades de organização patrimonial e sucessória e se constitui em ferramenta importante na tomada de decisão no momento de discussão da futura partilha, ainda mais pelo fato de que a renúncia precisa ser o primeiro ato do processo de sucessão, pois qualquer ação do herdeiro pode implicar em sua aceitação tácita; a simples assinatura de procuração ao advogado no processo de inventário caracteriza a aceitação tácita e inviabiliza a renúncia.

A renúncia de uma classe toda pode alterar como a herança será partilhada para a classe seguinte, exemplificando, se os dois filhos do de cujus renunciam à herança e cada filho tem, respectivamente, 1 e 2 filhos, a herança após a renúncia será partilhada entre os netos em partes iguais, por cabeça, recebendo cada neto 1/3 da herança. Note que, caso não fosse feita a renúncia, cada filho receberia 1/2 (metade) da herança, já os netos dividiriam o que seus pais receberam, após sua morte, ficando a divisão desigual entre essa classe (que seria o chamamento convencional da ordem sucessória).

Assim fica claro a importância na renúncia na disposição patrimonial tratada de forma individualizada e que atenda aos desejos e anseios de cada família, respeitando seu planejamento de acordo com os preceitos legais. Fundamental enfatizar que o domínio desses institutos é do advogado que deverá explanar as possibilidades legais de forma que a partilha atenda às necessidades de cada caso concreto.

Recente discussão reside na possibilidade de exercer o direito à renúncia da herança antes de aberta a sucessão, ou seja, enquanto o dono do patrimônio está vivo. Nesse caso, trata-se de um filho renunciar à herança do pai vivo por meio de um testamento ou uma escritura pública. Em respeito ao princípio da saisine, não é possível deliberar ou dispor sobre a destinação de patrimônio de pessoa viva, entretanto, vale ressaltar que o Direito como ciência tende a acompanhar as evoluções e mudanças da sociedade de forma retardatária e não de forma precípua ou antecipada, mas sendo um reflexo dos anseios sociais e das novas relações e conceitos que essa sociedade vai ressignificando.

Atualmente o princípio da liberdade e o respeito máximo à autonomia da vontade vem evidenciando que a tendência a validar e respaldar juridicamente decisões pessoais, conscientes e capazes tem ganhado força no mundo jurídico e sendo demonstrada em inúmeras decisões. Dessa forma, ainda motivo de muita controvérsia, a possibilidade de renúncia à herança vem ganhando robustez para sua validade.

Paciência é uma virtude

Sim. Paciência é uma virtude. Aliás, ou se tem ou não se tem. Até porque, muitas vezes, por mais que se tenha, tudo na vida tem um limite…

O melhor exemplo é esta cena do filme Sem Reservas (“No Reservations”), de 2007, que acabei de (re)assistir com a nossa querida e amada, idolatrada, salve, salve, Dona Patroa. Katie (Catherine Zeta-Jones) mostra isso com perfeição!

Fora da curva

Texto e charge (que “traduzi”) roubartilhados lá do blog do amigo virtual Jarbas – o Boteco Escola. E é bem assim mesmo…

Sempre quis usar a expressão “fora da curva”. Finalmente posso fazê-lo para apresentar uma charge que tem tudo a ver. Hoje, para estar dentro da curva normal é preciso manejar o dia todo um celular. Quase sempre conversando com alguém vis WhatsApp, não importando o ambiente. Há anos vi isso acontecendo numa sala de espera de um médico. Todos os presentes, exceto eu, olhavam para a tela de um celular. Me vi fora da curva. Hoje às vezes entro nela. Mas ao perceber que estou fazendo isso, guardo o aparelhinho no bolso. Penso, todavia, que será cada vez mais difícil resistir. Acho que em breve não mais estarei fora da curva.

Vejam abaixo a imagem que me levou a escrever este post.

Tem caroço nesse angu…

Antes de mais nada, permitam-me explicar uma coisa: o angu, aquele anguzão crássico messs, é simprão de tudo. Água, fubá, cozinha, tá pronto. Pode até mudar o ponto, pra mais cremoso ou pra mais firminho, mas angu é só isso aí. Sem tirar nem por. Nem mesmo uma manteiguinha ou um salzinho pra dar tempero.

Não confundam com polenta, que, na minha opinião, nada mais é que o “angu chique”. Pois essa prima rica do angu pode ser feita com fubá, com farinha de milho mais grossa, flocão, farinha de aveia e até mesmo farinha de trigo. Invariavelmente cremosa, costuma ainda vir com um molho por cima à base de carne moída, tomate refogado, o escambau. Os cozinheiros de plantão poderão lhes indicar as mais distintas variedades de molhos e temperos para o deleite de seus paladares.

Angu e Polenta: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Certo?

Então.

Meu pai, como bom e legítimo mineiro, nunca abriu mão – ao menos em casa – de um prato de angu para acompanhar as refeições. Sim, tínhamos feijão, arroz, a mistura e, sempre, o angu. Minha mãe cozinhava o suficiente para virar aquela massa pura de água e fubá num prato, esperar um bocadinho para esfriar e ganhar a consistência mais ou menos de uma pamonha, para cortar com colher e se servir, deixando o resto intacto. Ele podia comer aos pedaços ou amassar com o garfo junto com feijão ou, ainda, ir misturando aos pouquinhos. Diferente de meu irmão do meio, que sempre se servia e, uma vez o prato feito, só faltava bater no liquidificador, de tanto que misturava tudo, amassava, remexia e mexia de novo, para que a comida toda ficasse com uma só aparência.

De minha parte nunca gostei desse coiso assim não. Nem o angu, nem de misturar tudo numa só levada. Afinal de contas, cada qual com seu cada seu.

Isso tudo só pra contar dois causos procês.

Esse mesmo irmão, tempos depois de separado e já se engraçando com uma nova moçoila – que mais tarde viria a trocar seu Castelo Branco pelo Solar dos Andrade –, foi jantar com ela. Comidinha caseira, ela mesma iria fazer, perguntou o que ele gostaria de ter à mesa.

– Ah, amor, sabe de uma coisa? O que eu gosto bastante e faz tempo que não como, pois nunca encontro isso em restaurante, é angu. Pode ser?

Ela não teve dúvidas. Disse que claro que sim, pode ficar aí sentadinho, que vou preparar tudo e já, já a gente vai comer uma comidinha bem gostosa. Dito isso, foi pra cozinha e com esmero e carinho preparou o almoço e mais aquela iguaria que meu irmão tanto queria.

Pratos prontos, serviu a mesa, com satisfação e encanto, apenas aguardando uma já esperada aprovação.

Mesa servida, ele dá aquela fiscalizada e, de rompante solta: “Quié isso?”

– Ué, amor, o que você pediu. Seu angu. Fiz bem cremosinho e temperadinho e com um molho que ficou simplesmente divino!

Resignado, engolindo um longo suspiro, se serviu. Na primeira bocada já soltou.

– O que minha mãe faz é diferente…

Deixo para a fértil imaginação de vocês como deve ter se dado o proseio a seguir. Mas já lhes adianto que o relacionamento miraculosamente sobreviveu a esse entrevero e até hoje os dois vão muito bem, obrigado. Eu acho. Ao menos, desde que não se tenha angu à mesa…

Esse foi um, mas, pasmem, teve outro!

Situação parecida, este velho causídico que vos tecla, tempos depois de separado e já se engraçando com uma nova moçoila – que mais tarde viria a compartilhar seu clássico Miura com um não tão clássico Andrade –, levou-a para almoçar em casa. Na realidade, na casa de minha mãe, pois recém separado e durango à toda prova, eu mesmo não tinha muito lá o que oferecer…

E eis que essa preciosa japinha se põe a ajudá-la a arrumar a mesa para servir o almoço. Se desvencilha da cachorrinha – a saudosa Brisa, sempre a nossos pés – e, enquanto conversa, coloca as esteirinhas, põe os pratos, os talheres e vai ajudando no que pode. De repente dá de cara com aquele prato de angu esfriando sobre a pia e não tem dúvidas: coloca-o no chão, perto da porta. Minha mãe:

– Menina! O que é que você está fazendo?

– Ué? Pondo no chão. Ou a senhora quer que ponha lá fora?

– Não, não, não!!! Isso é o angu do Bento!

– Sério? Lá na roça isso sempre foi comida pros cachorros…

Minha mãe, sem disfarçar um longo suspiro, resgata a “iguaria canina” e a devolve à mesa, antes que meu pai tivesse sequer percebido o que aconteceu.

Para quem me conhece, não é preciso nenhuma fértil imaginação para já saber que tive que sair da cozinha às gargalhadas enquanto deixava as duas pra trás para que se entendessem. Mas, passada a saia justa, não levou nem duas semanas para que ela voltasse a falar comigo…

Conclusão?

Vocês, moçoilas – pêlamôr! – tratem de conhecer melhor seus novos namorados para evitarem situações constrangedoras como essas. Pois, no fundo, no fundo, nós só temos a perder. E quando me refiro a “nós”, estou falando dessa ignara casta masculina que acha que todo mundo NO MUNDO já deve de antemão saber de cor e salteado o que se passa nestas nossas frágeis cabecinhas apaixonadas…

Enfim, só sei que foi assim !

😁