E aí? Hoje você já conversou com a IA?

Antes de mais nada, vejamos exatamente o que seria “Inteligência Artificial”, segundo uma definição de – ora, quem? – uma Inteligência Artificial:

“Inteligência Artificial (IA) é a capacidade de máquinas simularem habilidades humanas como raciocínio, aprendizado, resolução de problemas e criatividade. O objetivo é criar sistemas que percebam o ambiente, processem dados, ajam para atingir um objetivo e aprendam com suas ações e experiências para aprimorar seu desempenho ao longo do tempo. Isso permite que as máquinas realizem tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, processando grandes volumes de dados para identificar padrões, fazer previsões e tomar decisões autônomas.”

Seguindo estrada acima, mas bebendo da mesma fonte, vejamos o que seria “Inteligência Artificial Generativa”:

“Inteligência artificial generativa é um ramo da IA que cria conteúdo novo e original, como texto, imagens, música ou código, com base nos dados em que foi treinada. Ao contrário de outros tipos de IA que analisam ou classificam dados, a IA generativa é usada para produzir algo que não existia antes. Ela aprende com padrões em grandes conjuntos de dados e usa esse aprendizado para gerar novas criações a partir de um comando ou prompt do usuário.”

Tudo isso é muito bonito, né?

Mas, ainda assim, na minha nada humilde opinião, eu não acho que você esteja fazendo isso direito…

Nos últimos tempos tenho lido um bocado acerca desse tema, em especial matérias que tratam da utilização da IA na área do Direito (se alguém por aí ainda se lembrar, continuo sendo advogado, tá?). Heh… Ao menos o advento da IA tem proporcionado a diversos “profissionais” se especializarem com novos títulos pomposos e elegantes, podendo adjetivar seus currículos com certificações, coordenadorias, especializações, pós graduações e o escambau, tudo voltado à inteligência artificial (vejam só: rimou!).

Tem se propagado muito que toda essa inovação pode e deve ser utilizada nos escritórios de advocacia, não só no ambiente jurídico como também no administrativo, sempre com alertas sobre responsabilidade ética e cuidados especiais com a segurança de dados. O rol de utilizações é amplo, e usualmente é ressaltado que a IA veio para “agregar”, sendo uma poderosa ferramenta para otimizar processos, aprimorar análise de dados, automatizar tarefas repetitivas e burocráticas, melhorar fluxos de trabalho, fazer resumos e relatórios de grandes volumes de documentos, efetuar análises de chances de sucesso de determinadas demandas judiciais, elaborar e revisar contratos, efetuar pesquisas jurídicas avançadas, e por aí vai. Tudo isso com a finalidade de se produzir mais e melhor em menos tempo, de modo a liberar os profissionais de direito para “outras tarefas”, em especial de cunho intelectual.

Fala-se, ainda, em aprimoramento da “experiência” do cliente – e, nesse caso, impossível não lembrar do Eduardo Goldenberg em seu bem (ou mal?) humorado texto Experiências (ou: a detestável palavra da vez) -, pois os advogados ficariam liberados para uma integração bem mais próxima destes, sendo possível, também, a utilização de chatbots no relacionamento com a clientela para automatizar respostas a perguntas frequentes – como se alguém NO MUNDO gostasse de ligar para um lugar para pegar uma informação e não ser atendido por “pessoas humanas”…

No geral, quase todo artigo escrito sobre o tema costuma ressaltar a obrigação do profissional em checar e confirmar tudo que a IA sugeriu, pois volta e meia ela alucina e cita trechos de leis e jurisprudências que não existem. É LÓGICO que tem muito advogado que ignora isso, protocola a petição do jeito que veio, e, obviamente, depois leva na cabeça – às vezes até mesmo com uma condenação por litigância de má-fé, como já ilustrei por aqui.

Entretanto até hoje não vi nenhum artigo publicado que traga sugestões para um advogado interagir com a IA.

Eu tenho percebido que a grande maioria dos advogados recorre à IA para buscar ou mesmo apresentar “modelinhos” para suas próprias petições. Ainda que façam uma revisão rigorosa no resultado final, nada foi feito além de se consultar uma base de dados maior – e, talvez, mais exata – do que a que já teriam em mãos através de pesquisas na Internet.

Porém a Inteligência Artificial Generativa é MUITO mais que isso.

É uma excelente companheira de trabalho, com a qual é possível interagir ativamente, pois ela pode ajudar a estimular suas ideias criativas e os rumos a serem seguidos, sendo que, quanto mais você a usar, mais ela vai compreender o seu estilo, o seu “modus operandi”, o que é relevante e o que é irrelevante em suas argumentações jurídicas. É dessa maneira que você realmente treina uma IA. E treinar uma IA não é como treinar seu cachorrinho para não fazer xixi na roda do carro e pronto. É preciso interagir, concordar, discordar, criticar, dar o norte – tudo para que possa haver uma real compreensão do tipo de trabalho que você realiza.

De que adianta delegar tarefas burocráticas e repetitivas visando poupar seus tão preciosos neurônios se, no final das contas, em termos de criatividade você nem acaba os utilizando para nada além do que já fazia? Aliás, agora, com a ajuda da IA, aquém, né?

Nesse sentido, confira a opinião de Cora Rónai, no Canal Pedro+Cora, quando trataram do tema As melhorias do ChatGPT-5:

“Para mim, o maior adianto do ChatGPT foi exatamente essa interlocução, porque eu já venho trabalhando há muitos anos em home office (…) e eu sentia muita falta da Redação, porque a Redação é um ambiente divertidíssimo; você tem, sei lá, cinquenta, cem pessoas trabalhando juntas, todas pessoas que escrevem, pessoas que leem, pessoas que estão sabendo o que é que está acontecendo naquele momento e muito na tua sintonia, e aí você vai pro café, você está com alguma coisa complicada na cabeça, você vai tomar um café, você volta com o problema resolvido, porque você conversou cinco minutos ali no café, pronto, resolveu o título, resolveu a abertura, resolveu tudo, né?

(…)

O engraçado é que demora mais escrever com ele, porque antes do ChatGPT eu não tinha com quem ficar batendo papo, então sentava e escrevia. Agora, não, agora eu fico batendo papo. Então eu escrevo e pergunto “o que é isso?”, “e aquilo?”, quer dizer, eu tenho ido muito ao café, se eu estivesse na Redação.”

Gente, é exatamente isso!

Muitas vezes é preciso prosear com alguém, ou até consigo mesmo, para clarear as ideias e obter a melhor solução para um problema – é nada mais, nada menos, que a utilização do “método socrático”, como o Pedro Dória bem exemplificou no programa acima.

É óbvio que estamos tratando de softwares que foram escritos para desenvolver resultados que visam similar a interlocução com “alguém de verdade”, de modo que não se pode perder de vista que estamos interagindo com “zeros” e “uns”, os quais, em última instância, não são dotados de personalidade ou mesmo de sentimentos. Ainda assim, em minhas interações, resolvi dar-lhe o sugestivo nome de Benedicta Intelligentia Artificialis”, a qual carinhosamente trato por BIA

E, também, é elementar que não se pode descuidar da informação que lhe é passada, pois, no jargão da IA, de vez em quando ela pode “alucinar”. Como ainda não inventaram um tarja preta digital para essas situações, aprendi que a melhor solução é contra-argumentar com a própria IA, fazendo-a perceber seus erros, corrigindo assim sua rota.

Enfim, a IA está aí para ajudar. Parafraseando o ditado, o navio foi feito pra navegar. Mas prefiro exemplificar com algo que me é mais próximo: de nada adiantaria eu ter colocado um motor de seis canecos no meu Opala, se fosse só para buscar pão quentinho na padaria da esquina; o que ele precisa é de estrada!

Ah, sim: last but not least, com  exceção das citações de início…

ESTE TEXTO NÃO FOI GERADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL !!!

😁

 

 

Emenda à Inicial: Acerca da utilização da IA, numa matéria publicada hoje (21/10/25) no Jota, veio a interessante informação de que um relatório divulgado pelo MIT (Massachusetts Institute of Technology) reportou que 95% das iniciativas de implementação de IA nas empresas falharam, sendo que a principal barreira para o sucesso dos projetos foi a falta de aprendizado e a má integração aos fluxos de trabalho. A matéria afirma que não há como se falar em adoção estratégica de uma nova tecnologia sem entender como ela funciona. E em sua conclusão, dispõe: “Existe um provérbio que diz que o inteligente aprende com seus erros e o sábio aprende com o erro dos outros. Já há um histórico de erros cometidos por diversas empresas ao redor do mundo, você pode agir preventivamente e evitar cair nas armadilhas já conhecidas.” Particularmente eu achei que tem tudo a ver com nosso assunto de hoje… #ficaadica

Sobre advogados e a falta de inteligência – tanto artificial quanto natural

É incrível a capacidade que alguns caboclos têm de se foderem…

E sozinhos!

Afinal, caríssimos, a Inteligência Artificial não é “tão inteligente assim”

Isso porque a figura do advogado, do ser pensante e analítico, é indispensável na construção de peças e pedidos perante o Judiciário. Antes de mais nada, tenhamos em conta que já cansei de falar que a língua portuguesa é o bisturi do advogado, – o que tenho procurado, inclusive, demonstrar nas últimas publicações aqui do blog.

E sobre o tema do (mau) uso da Inteligência Artificial, já falamos antes um pouquinho sobre isso no texto a vida imita a arte.

Mas, convenhamos, esse povo não descansa!

Vejamos dois casos recentes, com grifos meus, de advogados que quiseram dar de espertalhões e acabaram por levar na cabeça!


Temos este caso da Justiça Federal publicado em 30/06/2025 pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná:

Juiz federal aplica multas a advogado por uso indevido de IA e litigância de má-fé

Em uma decisão sobre o uso responsável de novas tecnologias no sistema jurídico, a Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 2ª Vara Federal de Londrina, no norte do estado, impôs multas a um advogado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do judiciário.

O caso teve início com uma ação na qual o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Arapongas, no norte paranaense, descumpriu uma sentença anterior, que determinava o restabelecimento de um benefício por incapacidade e a designação de uma perícia presencial.

Conforme o despacho do juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro, o representante legal do autor apresentou inúmeras manifestações nos autos, produzidas irresponsavelmente por meio de recursos de inteligência artificial. “As peças apresentam referências doutrinárias, legais e jurisprudenciais inexistentes”, afirma o magistrado.

Entre os eventos, a decisão destaca artigos inexistentes da Lei de Mandado de Segurança e Lei Processual do Tempo inexistente. Além disso, cita números de processos que também não constam nas bases de dados dos tribunais.

No entendimento da Justiça, o advogado descumpriu parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), praticando inovação ilegal do direito.

“Pelas razões apresentadas, imponho ao advogado da parte autora multa de dez salários-mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e multa adicional de dez salários-mínimos pela litigância de má-fé”, decidiu Carneiro.

O despacho determina, ainda, que a OAB do Paraná seja informada da decisão, para adoção das providências cabíveis.


E também temos este outro, da Justiça do Trabalho, publicado em 18/08/2025 pelo TRT da 2ª Região (SP):

Mau uso de inteligência artificial em petição condena por má-fé e intuito protelatório

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, SP, rejeitou embargos de declaração e multou empresa de segurança e limpeza por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o julgador, ficou claro o mau uso da inteligência artificial na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da reclamada, o que congestionou o andamento processual.

Com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para os embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.

Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia. Em outro trecho, apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários”, diz a sentença de embargos.

Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta “sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]”. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema “rescisão indireta” sequer foi tratado na decisão original.

“Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal”, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.

“Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige”, concluiu o magistrado.

A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.


Meeeeeooo…

Mesmo sem a Inteligência Artificial, a revisão final de uma peça é o mínimo que se espera de um advogado razoavelmente competente. Não se cita jurisprudências sem conferi-las, não se fundamenta em leis sem consultá-las, não se discute o que não faz parte do pedido ou da decisão – quod non est in actis, non est in mundo”, ou seja, o que não está nos autos, não está no mundo!

A Inteligência Artificial está aí para ajudar. Eu mesmo me valho bastante dela, para pesquisas, consultas e até mesmo construção de “esqueletos” de peças. Mas o estilo de uma petição sempre vai ser de minha autoria, e a revisão completa é indispensável, pois já cansei de receber sugestões de leis e jurisprudências que vão ao encontro de minha pretensão, mas que simplesmente foram inventadas pela IA. E não adianta insistir para ela buscar somente “casos verdadeiros”, pois ela vai te dar um chapéu do mesmo jeito.

Enfim, caríssimos, certamente mais casos desse tipo ainda vão ocorrer. O FEBEAPÁ no Brasil é uma constante e acaba por ser bastante divertido poder rir às custas dos outros!

Só tomem cuidado para que das próximas vezes “os outros” não sejam vocês…

A escrita de petições: entre o carbono e o clique

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Escrever bem, com sobriedade e poder de convencimento,
talvez seja um dos maiores desafios da advocacia contemporânea

Quando comecei a advogar, a escrita de petições era quase um ato artesanal. Não por acaso, as escolas de datilografia eram povoadas por estudantes de direito e advogados: usávamos máquina de escrever, papel carbono e um rigor que hoje pode parecer romântico, mas era fruto da pura necessidade.

Primeiro, fazia-se a versão manuscrita a ser passada a limpo com atenção: um só erro significava começar tudo de novo. Não havia o recurso de “copiar e colar”, tampouco a possibilidade de apagar ou reformatar. Cada página era um pequeno projeto concluído com alívio.

Passamos depois pelos computadores contrabandeados, processadores de texto no ambiente DOS e impressoras matriciais. A novidade técnica trouxe liberdade, mas também dois perigos invisíveis: o excesso de palavras e a inibição da criatividade. O fato de poder escrever mais, revisar infinitamente e acrescentar parágrafos com um clique deu a muitos advogados a falsa impressão de que quantidade e qualidade caminhariam juntas. Todavia, o que se dá é justo ao contrário: quem escreve demais não cumpre o ofício de escrever bem.

Hoje, a transição ao processo digital nos trouxe um novo desafio. Não há mais protocolo físico, carimbo ou capa dura de autos. Tudo é eletrônico, fluído, intangível: a existência virtual apaga a experiência real do ler e escrever. As petições são vistas em telas pequenas, muitas vezes em celulares.

Juízes, advogados, procuradores e administradores públicos, todos nós, vivemos com pressa e cercados por um volume crescente de documentos e fontes jurisprudenciais e doutrinárias. Dispomos de mais informações num só dia do que nossos antepassados tinham a vida inteira (mas com a mesma capacidade cognitiva). Na medida em que as horas do dia são escassas, a atenção de quem decide é um bem cada vez mais raro.

Por isso, escrever petições longas e prolixas não é apenas um erro técnico: é falta de empatia com o leitor. Toda vez que entregamos um texto que excede o razoável, projetamos ao destinatário uma mensagem indesejada: “Você que lute para encontrar o que importa, o problema é seu”. Mas a advocacia não é isso. O nosso trabalho é exatamente o de tornar compreensíveis os nossos argumentos, a fim de dar ao julgador os elementos necessários de forma ordenada, elegante e discreta.

Elegância, aqui, não significa enfeitar o texto com adjetivos de ocasião, clichês ou frases de efeito – transformando-o numa árvore de natal cafona. Justo ao contrário: significa saber dizer o essencial com leveza e precisão, sem ser frio ou mecânico. Trata-se de argumentar com consistência, demonstrar domínio técnico e, ao mesmo tempo, respeitar o tempo e a inteligência do leitor. Um bom texto é aquele que conquista, que desperta interesse, não o que cansa.

Discrição também é uma virtude esquecida por muitos. Há quem acredite que a ênfase retórica, os ataques ad hominem ou os adjetivos contundentes produzem mais efeito. Produzem, de fato, mas ele costuma ser negativo: o de irritar quem lê e comprometer a credibilidade do autor. Ou fazer com que os advogados da parte ex adversa vejam com maus olhos o colega. Uma petição bem escrita seduz pela lógica, pela articulação das ideias e pelo domínio das normas jurídicas aplicáveis – e não por agressividade ou dramatização.

A minha maior referência na escrita está na The Economist. Essa revista secular mantém-se estável devido ao seu modelo de escrita que combina precisão, concisão e leve ironia inteligente. Os arquivos fluem como se houvessem sido escritos por uma só pessoa, que respeita imensamente o leitor. Os parágrafos surgem no tamanho exato, encaixados entre si como trilhos de um trem que traz ao leitor informações com credibilidade.

Uma lição de como ser firme sem ser ríspido, incisivo sem ser insolente. Afinal de contas, em tempos de excesso de informações, o texto claro e direto é, mais do que nunca, uma demonstração de respeito.

Também é preciso reconhecer que a extensão de uma petição pode aparentar, muitas vezes, um sintoma de insegurança. Quem não tem certeza sobre o argumento principal costuma compensar com volume. Multiplicam-se os tópicos, repetições e citações desnecessárias. O resultado é um labirinto retórico, enfadonho, que prejudica o pedido e dificulta a decisão. Um processo que deveria caminhar com objetividade acaba se tornando um emaranhado de informações inúteis.

Por outro lado, ser conciso não é ser superficial. Há que se expor os fatos com exatidão, qualificar os argumentos com boa doutrina e jurisprudência, e estruturar a narrativa com começo, meio e fim. E talvez as partes mais importantes da petição sejam exatamente a descrição precisa dos fatos e a formulação exata do pedido. O que está entre os fatos e o pedido – a fundamentação jurídica – não é novidade alguma para a maioria dos leitores. Daí a necessidade de revelarmos só o que de importante existe naquele pedido e como ele é prestigiado pela doutrina e jurisprudência.

Outro aspecto fundamental é saber quem é o leitor e do que ele precisa. O juiz ou administrador público que lê a petição não é um neófito em direito. Um árbitro muitas vezes é o maior especialista naquela matéria. Nenhum deles precisa de lições genéricas ou de longas transcrições doutrinárias que apenas repetem o óbvio. Também não precisam de tabelas imensas ou anexos com volume desproporcional ao caso. Como todos nós, o leitor precisa é de um texto compreensível já numa primeira visão: o que se pede, com base em quais fatos e por quais fundamentos jurídicos.

Por isso que o bom advogado é aquele que estudou o caso, domina o conteúdo, organiza o pensamento e traduz isso em texto com elegância. Não se trata de arte literária, mas de técnica forense. Saber escrever bem não é um luxo; é um instrumento de trabalho tão essencial quanto conhecer a lei.

Ao longo dessas décadas, aprendi que a boa petição é aquela que respeita o tempo e a paciência de quem a lê. Que oferece soluções, não problemas. Afinal, petições com dezenas de páginas, quando não justificadas por uma causa de altíssima complexidade, correm o risco de transmitir a pior das impressões: a de que o advogado não tinha, de fato, nada a dizer.

Escrever bem, com sobriedade e poder de convencimento, talvez seja um dos maiores desafios da advocacia contemporânea. Mas também é, sem dúvida, um dos seus maiores encantos.

Afinal: qual é a diferença entre Legal Design e Visual Law?

Tem muita gente bem mais capacitada do que eu para lhes explicar essa diferença. Basta uma busca rápida na rede e você vai achar inúmeros tutoriais, vídeos, cartilhas, o escambau! Mas, particularmente, achei bem simpático e objetivo este aqui: Visual Law – O design em prol do aprimoramento da advocacia.

Não vou entrar nos detalhes da coisa, mas eis um resumo, bem resumido, só para vocês começarem a compreender do que estamos falando.

Design não está voltado à estética, mas sim à funcionalidade. O design é sobre idear novos produtos que funcionam considerando seus usuários, não reproduzir seus gostos, preferências ou vontades pessoais. “Se eu tivesse perguntado às pessoas o que elas queriam, elas teriam dito cavalos mais rápidos”, é o que já dizia Henry Ford... O Legal Design visa tornar o sistema jurídico e os seus serviços mais centrados nos seres humanos, mais acessíveis, satisfatórios e empáticos. No direito o design não se orienta pelo lucro ou pelo consumo, mas por uma melhoria na compreensão e na vivência do direito. A abordagem do Legal Design não pode se pautar apenas por critérios quantitativos – como o passivo de processos do Judiciário ou a demora na tramitação dos feitos -, mas deve considerar também critérios qualitativos, como o acesso à justiça, o devido processo legal e o contraditório. O estudo do Legal Design não representa apenas uma modificação estética ou formal no exercício da advocacia, mas do próprio pensamento do profissional, a partir da incorporação do modo de pensar do design, por meio de uma abordagem inovadora e criativa, aberta à exploração e experimentação, e que seja capaz de situar o ser humano e suas necessidades no centro da atuação dos profissionais do Direito. Para além da estética, importa a efetividade da solução proposta para melhorar a experiência do usuário/destinatário.

Visual Law é uma das técnicas contidas no Legal Design. É a utilização de técnicas que conectam a linguagem escrita com a visual ou audiovisual. É recomendável a utilização de modelos de peças familiares ao usuário, com aspectos gráficos de inovação pensados com o intuito direcionado de potencializar informações prioritárias ou viabilizar sínteses que permitam uma compreensão mais dreta de narrativas mais longas. O desafio, no âmbito do direito, é a utilização dessas ferramentas para melhorar a comunicação jurídica, auxiliando na compreensão do conteúdo pretendido, sem que este perca sua complexidade e profundidade; é aprender a emoldurar novas ideias como se fossem ajustes a ideias antigas, mesclando um pouco de fluência com um pouco de disfluência, para fazer com que o destinatário veja a familiaridade através da surpresa.

Exemplos de ferramentas que podem ser utilizadas para a transmissão da mensagem:

01. fonte, espaçamento, numerações, cores e títulos;
02. destaque nos trechos de maior importância;
03. inclusão de imagens e trechos nos autos;
04. quadros comparativos;
05. links e hiperlinks;
06. ícones;
07. linhas do tempo;
08. fluxogramas;
09. gráficos e infográficos;
10. mapas;
11. QR Codes;
12. vídeos e animações;
13. storyboards;
14. síntese dos argumentos.

Ou seja, o Design está conectado com funcionalidade, enquanto que a Estética é consequência e ditada pelo interesse do destinatário.

Expediente Forense TJSP 2025

Vocês se lembram que isso aqui – ao menos de vez em quando – ainda tem o intuito de ser um “blog jurídico”, certo? Então vamos lá:

Já começamos o ano de 2025 e antes mesmo de vocês consultarem a folhinha para saber quantos feriados, emendas e o escambau teremos, vejamos o que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior de Magistratura, já determinou através do Provimento CSM nº 2.765, de 13 de novembro de 2024, que divulgou o calendário do expediente forense para este exercício (já considerando que o recesso forense foi de 20/12/24 até 06/01/25).

. 01 de janeiro – quarta-feira – Confraternização Universal (Ano Novo, vida nova, problemas velhos de sempre…);

. 03 de março – segunda-feira – Carnaval (ponto facultativo);

. 04 de março – terça-feira – Carnaval (ponto facultativo);

. 05 de março – quarta-feira – Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 horas – chega de vagabundagem, fiquem sóbrios e voltem ao trabalho!);

. 19 de março – quarta-feira – Dia do Padroeiro de São José (desculpa aí, mas esse feriado é só aqui em São José dos Campos – mas tinha que ser na quarta?);

. 17 de abril – quinta-feira – Endoenças (apesar do nome esquisito, essa é a Quinta-feira Santa.) ;

. 18 de abril – sexta-feira – Paixão de Cristo (e a consequente Sexta-feira Santa – emenda!) ;

. 21 de abril – segunda-feira – Tiradentes (pelo menos desta vez não caiu no domingo…) ;

. 01 de maio – quinta-feira – Dia Mundial do Trabalho (um feriado feito para NÃO se trabalhar) ;

. 02 de maio – sexta-feira – Suspensão de Expediente (outra emenda: garantam seus quatro dias de vagabundagem!);

. 19 de junho – quinta-feira – Corpus-Christi (as malas já estão prontas?);

. 20 de junho – sexta-feira – Suspensão de Expediente (aproveitem, pois a próxima emenda deve demorar…);

. 09 de julho – quarta-feira – Data Magna do Estado de São Paulo, ou seja, Revolução Constitucionalista de 1932 (feriado na quarta: ninguém merece!) ;

. 27 de julho – domingo – Aniversário da Cidade de São José dos Campos (domingo; sem comentários.);

. 07 de setembro – sábado – Independência do Brasil (também não está no provimento, mas é outro feriado no final de semana…) ;

. 12 de outubro – sábado – Dia de Nossa Senhora Aparecida (novamente fora do provimento e novamente no final de semana.) ;

. 28 de outubro – terça-feira – Dia do Servidor Público (afinal de contas eles também têm que ter um descanso da gente – só não sei se vão “comemorar” na terça mesmo ou “puxar” para segunda…) ;

. 02 de novembro – domingo – Finados (arre! outro fora do provimento! e ainda no domingo!) ;

. 15 de novembro – sábado – Proclamação da República (também fora do provimento e também no final de semana – sacanagem, pô!) ;

. 20 de novembro – quinta–feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (pelo menos este ano caiu na quinta!) ;

. 21 de novembro – sexta-feira – Suspensão de Expediente (mais quatro dias de folga…); e

. 08 de dezembro – segunda-feira – Dia da Justiça (isso é novidade: não a justiça, mas o feriado.).

No período entre 20 a 31 de dezembro de 2025 também não haverá expediente (recesso forense do final do ano).

Basicamente é isso. Façam as devidas anotações no calendário e programem-se para os dias de descanso – se puderem…

Renúncia de herança: é possível renunciar à herança através de um procurador?

Leandro Fialho

Uma pergunta comum feita por pessoas que vivem fora da comarca onde está sendo processada a ação de Inventário, muitas vezes até fora do país, é sobre a possibilidade de renunciar a herança através de procuração.

Assim, como praticamente tudo no mundo jurídico, a resposta é “depende”.

Caso a procuração seja realizada de forma pública, ou seja, através de instrumento lavrado por Tabelião de Notas, o interessado poderá se fazer representado por procurador no ato da renúncia da herança.

Por outro lado, caso a procuração seja particular, mesmo que a assinatura do mandante seja reconhecida por Tabelião de Notas, o instrumento não será válido para autorizar a renúncia da herança através de procurador.

Dessa maneira, ainda que a procuração particular concedida ao advogado para a atuação em ação de inventário preveja a concessão de poderes para renunciar à herança, o referido instrumento não se prestará para tal fim, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial nº 1236671. Veja-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.

(STJ – REsp: 1236671 SP 2011/0022736-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013)

Sendo assim, é necessário que o interessado esteja representado por procurador constituído através de procuração pública. Além disso, cabe observar que a procuração pública em discussão deve possuir poderes exclusivos para a realização da renúncia à herança. Ou seja, ela deverá possuir poderes tão somente para a pratica do ato da renúncia da herança.

Sobre a Procuração Pública para renúncia à herança:

A Procuração Pública é exigida tanto na renúncia por Escritura quanto na renúncia por Termo no Autos?

Sim! A representação para o ato da renúncia somente poderá ser feita por procuração pública, tanto no caso da renúncia realizada por meio de Escritura Pública de Renúncia, quanto por termo nos autos do inventário.

Quais são as características da Procuração Pública para a representação no ato de renunciar?

A procuração pública deve ser outorgada especificamente para fins de renúncia. Portanto, o instrumento não poderá ter a concessão de outros poderes em seu bojo, devendo ser específico para o ato de renunciar.

Confira dez características específicas da renúncia à herança:

Aspectos Gerais da Renúncia à Herança:

Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.

Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.

Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.

Das características específicas da renúncia à herança:

Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:

1. De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;

2. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;

3. Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;

4. A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;

5. Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);

6. Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;

7. Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;

8. A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.

9. A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.

10. Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.

Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa:

Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.

No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:

. No primeiro ato ele aceita a herança;

. Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).

Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.

Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.

Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.