Estive pensando cá com meus botões e depois de umas e outras, se algum dia eu voltar a ter um “escritório físico”, creio que a porta de entrada vai ser bem desse jeitinho….
Categoria: Juridiquês
Expediente Forense TJSP 2025
Vocês se lembram que isso aqui – ao menos de vez em quando – ainda tem o intuito de ser um “blog jurídico”, certo? Então vamos lá:
Já começamos o ano de 2025 e antes mesmo de vocês consultarem a folhinha para saber quantos feriados, emendas e o escambau teremos, vejamos o que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior de Magistratura, já determinou através do Provimento CSM nº 2.765, de 13 de novembro de 2024, que divulgou o calendário do expediente forense para este exercício (já considerando que o recesso forense foi de 20/12/24 até 06/01/25).
. 01 de janeiro – quarta-feira – Confraternização Universal (Ano Novo, vida nova, problemas velhos de sempre…);
. 03 de março – segunda-feira – Carnaval (ponto facultativo);
. 04 de março – terça-feira – Carnaval (ponto facultativo);
. 05 de março – quarta-feira – Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 horas – chega de vagabundagem, fiquem sóbrios e voltem ao trabalho!);
. 19 de março – quarta-feira – Dia do Padroeiro de São José (desculpa aí, mas esse feriado é só aqui em São José dos Campos – mas tinha que ser na quarta?);
. 17 de abril – quinta-feira – Endoenças (apesar do nome esquisito, essa é a Quinta-feira Santa.) ;
. 18 de abril – sexta-feira – Paixão de Cristo (e a consequente Sexta-feira Santa – emenda!) ;
. 21 de abril – segunda-feira – Tiradentes (pelo menos desta vez não caiu no domingo…) ;
. 01 de maio – quinta-feira – Dia Mundial do Trabalho (um feriado feito para NÃO se trabalhar) ;
. 02 de maio – sexta-feira – Suspensão de Expediente (outra emenda: garantam seus quatro dias de vagabundagem!);
. 19 de junho – quinta-feira – Corpus-Christi (as malas já estão prontas?);
. 20 de junho – sexta-feira – Suspensão de Expediente (aproveitem, pois a próxima emenda deve demorar…);
. 09 de julho – quarta-feira – Data Magna do Estado de São Paulo, ou seja, Revolução Constitucionalista de 1932 (feriado na quarta: ninguém merece!) ;
. 27 de julho – domingo – Aniversário da Cidade de São José dos Campos (domingo; sem comentários.);
. 07 de setembro – sábado – Independência do Brasil (também não está no provimento, mas é outro feriado no final de semana…) ;
. 12 de outubro – sábado – Dia de Nossa Senhora Aparecida (novamente fora do provimento e novamente no final de semana.) ;
. 28 de outubro – terça-feira – Dia do Servidor Público (afinal de contas eles também têm que ter um descanso da gente – só não sei se vão “comemorar” na terça mesmo ou “puxar” para segunda…) ;
. 02 de novembro – domingo – Finados (arre! outro fora do provimento! e ainda no domingo!) ;
. 15 de novembro – sábado – Proclamação da República (também fora do provimento e também no final de semana – sacanagem, pô!) ;
. 20 de novembro – quinta–feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (pelo menos este ano caiu na quinta!) ;
. 21 de novembro – sexta-feira – Suspensão de Expediente (mais quatro dias de folga…); e
. 08 de dezembro – segunda-feira – Dia da Justiça (isso é novidade: não a justiça, mas o feriado.).
No período entre 20 a 31 de dezembro de 2025 também não haverá expediente (recesso forense do final do ano).
Basicamente é isso. Façam as devidas anotações no calendário e programem-se para os dias de descanso – se puderem…
Renúncia de herança: é possível renunciar à herança através de um procurador?
Uma pergunta comum feita por pessoas que vivem fora da comarca onde está sendo processada a ação de Inventário, muitas vezes até fora do país, é sobre a possibilidade de renunciar a herança através de procuração.
Assim, como praticamente tudo no mundo jurídico, a resposta é “depende”.
Caso a procuração seja realizada de forma pública, ou seja, através de instrumento lavrado por Tabelião de Notas, o interessado poderá se fazer representado por procurador no ato da renúncia da herança.
Por outro lado, caso a procuração seja particular, mesmo que a assinatura do mandante seja reconhecida por Tabelião de Notas, o instrumento não será válido para autorizar a renúncia da herança através de procurador.
Dessa maneira, ainda que a procuração particular concedida ao advogado para a atuação em ação de inventário preveja a concessão de poderes para renunciar à herança, o referido instrumento não se prestará para tal fim, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial nº 1236671. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1236671 SP 2011/0022736-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013)
Sendo assim, é necessário que o interessado esteja representado por procurador constituído através de procuração pública. Além disso, cabe observar que a procuração pública em discussão deve possuir poderes exclusivos para a realização da renúncia à herança. Ou seja, ela deverá possuir poderes tão somente para a pratica do ato da renúncia da herança.
Sobre a Procuração Pública para renúncia à herança:
A Procuração Pública é exigida tanto na renúncia por Escritura quanto na renúncia por Termo no Autos?
Sim! A representação para o ato da renúncia somente poderá ser feita por procuração pública, tanto no caso da renúncia realizada por meio de Escritura Pública de Renúncia, quanto por termo nos autos do inventário.
Quais são as características da Procuração Pública para a representação no ato de renunciar?
A procuração pública deve ser outorgada especificamente para fins de renúncia. Portanto, o instrumento não poderá ter a concessão de outros poderes em seu bojo, devendo ser específico para o ato de renunciar.
Confira dez características específicas da renúncia à herança:
Aspectos Gerais da Renúncia à Herança:
Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.
Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.
Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.
Das características específicas da renúncia à herança:
Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:
1. De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;
2. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;
3. Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;
4. A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;
5. Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);
6. Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;
7. Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;
8. A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.
9. A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.
10. Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.
Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa:
Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.
No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:
. No primeiro ato ele aceita a herança;
. Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).
Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.
Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.
Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.
A renúncia do herdeiro no inventário
Renúncia, por definição semântica, é o direito de abandonar algo que se detém a titularidade, sem o transferir a terceiro. É abrir mão, deixar ir, sem motivo ou sem ter que justificar o motivo do abandono.
No Direito, a Renúncia não é diferente, mas carrega suas peculiaridades.
Os motivos que levam um herdeiro a renunciar à sua herança ou à sua cota parte de uma herança não precisam ser explicitados ou justificados, permanecendo, dessa forma, restritos à sua privacidade e esfera particular e íntima, resguardados seus direitos de não justificação.
Trata-se de direito potestativo, não podendo ser questionado pelos demais herdeiros ou condôminos do espólio, nem podendo ser exigida sua justificação para tornar-se efetiva. É um ato de liberalidade que consagra a autonomia da vontade e a busca pela auto determinação.
Entretanto, apesar de poder manter seus motivos ocultos, o ato de Renúncia deve ser aberto, público e cumprindo exigências e determinações dos dispositivos legais que disciplinam o assunto.
A Renúncia à herança no inventário, tema do presente artigo, é disciplinada pelo Código Civil nos artigos 1.804 à 1.813, onde também estão disciplinadas as regras da aceitação da herança. Temas complementares e intrinsecamente ligados, sendo que a existência de um, torna inviável a existência do outro. O ato de renúncia, bem como o ato de aceitação da herança são irrevogáveis (art. 1.812, CC).
Para que a renúncia seja válida, deve obedecer à um ato solene que requer especial formalidade: por escritura pública de declaração de vontade ou termo judicial nos autos do inventário.
Diferentemente da aceitação, que pode se dar por diferentes vias, a saber:
· aceitação expressa – apenas escrita, sem formalidade e sem a necessidade de escritura pública;
· aceitação tácita – pode ocorrer via procuração ou ainda quando no processo de inventário, o herdeiro aceita o cargo de inventariante;
· aceitação presumida – questionado sobre a renúncia e não respondendo de forma alguma, presume-se a aceitação; como não responder a uma citação, por exemplo, implica em aceitação presumida.
A renúncia, por força legal, nunca será ato presumido. Apesar de ser um ato unilateral, simples e gratuito, precisa ser expresso de forma solene. Dessa forma, como ato que traz impacto significativo ao direito à sucessão, a renúncia só será efetiva se realizada por pessoa capaz.
Quanto aos descendentes, importante salientar que o renunciante não terá direito à representação, ou seja, seus herdeiros por ordem de sucessão legítima não são chamados à representação perante o espólio. A cota parte renunciada ou a totalidade do espólio acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (que herdariam juntamente como o renunciante) e, sendo o renunciante o único da classe, passa-se à classe subsequente.
A renúncia pode se dar de duas maneiras:
· Renúncia abdicativa – onde o renunciante abre mão da parte que lhe cabe na herança, na sua totalidade, por ato volitivo e sem escolher o destino do que abre mão.
· Renúncia translativa – a vontade do renunciante não é abrir mão da parte que lhe cabe da herança, mas destiná-la a outro herdeiro. Essa destinação pode se dar de forma gratuita (característica de doação) ou onerosa (característica de venda).
Do exposto, pode-se concluir que a renúncia abdicativa tem que ter o mesmo efeito prático da cessão gratuita de direitos hereditários.
Como efeitos da renúncia abdicativa, a primordial é seu efeito ‘ex tunc’, retroagindo à abertura da sucessão, ou seja, seus efeitos são válidos desde a data do óbito do de cujus. De forma prática, é como se o herdeiro renunciante nunca tivesse existido no processo de sucessão, nunca tivesse sido considerado a herdar parte alguma, todo o chamamento à sucessão não o considera e toda a partilha não o leva em consideração.
Questão intrigante quanto à renúncia é a situação fática de um herdeiro renunciante ter a mãe, viúva meeira, e o irmão vivos e ambos com direitos sucessórios preservados. Nesse caso, há correntes distintas quanto a destinação da cota renunciada. A cota parte da renúncia iria diretamente ao irmão (herdeiro da mesma classe)? Ou seria dividida entre a mãe e o irmão? A doutrina majoritária em harmonia com o Enunciado 575 da Jornada de Direito Civil, ensinam que nesse caso específico, a cota parte renunciada por um dos irmãos, deve voltar ao monte mor. Sendo o monte mor acrescido com a cota parte renunciada, o monte partilhável entre mãe e o outro irmão seriam acrescidos de forma equivalente.
O instituto da renúncia, prevendo as inúmeras possibilidades que seu uso impactaria no direito das sucessões, apresenta no artigo 1.813 do Código Civil, a proteção contra fraude à credores, postulando que: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.
Mesmo sendo um instituto irrevogável, a renúncia poderá ser anulada quando comprovada a tentativa de fraude à credores, ou ainda, sua constituição for baseada em dolo ou coação.
A possibilidade de renúncia abre muitas possibilidades de organização patrimonial e sucessória e se constitui em ferramenta importante na tomada de decisão no momento de discussão da futura partilha, ainda mais pelo fato de que a renúncia precisa ser o primeiro ato do processo de sucessão, pois qualquer ação do herdeiro pode implicar em sua aceitação tácita; a simples assinatura de procuração ao advogado no processo de inventário caracteriza a aceitação tácita e inviabiliza a renúncia.
A renúncia de uma classe toda pode alterar como a herança será partilhada para a classe seguinte, exemplificando, se os dois filhos do de cujus renunciam à herança e cada filho tem, respectivamente, 1 e 2 filhos, a herança após a renúncia será partilhada entre os netos em partes iguais, por cabeça, recebendo cada neto 1/3 da herança. Note que, caso não fosse feita a renúncia, cada filho receberia 1/2 (metade) da herança, já os netos dividiriam o que seus pais receberam, após sua morte, ficando a divisão desigual entre essa classe (que seria o chamamento convencional da ordem sucessória).
Assim fica claro a importância na renúncia na disposição patrimonial tratada de forma individualizada e que atenda aos desejos e anseios de cada família, respeitando seu planejamento de acordo com os preceitos legais. Fundamental enfatizar que o domínio desses institutos é do advogado que deverá explanar as possibilidades legais de forma que a partilha atenda às necessidades de cada caso concreto.
Recente discussão reside na possibilidade de exercer o direito à renúncia da herança antes de aberta a sucessão, ou seja, enquanto o dono do patrimônio está vivo. Nesse caso, trata-se de um filho renunciar à herança do pai vivo por meio de um testamento ou uma escritura pública. Em respeito ao princípio da saisine, não é possível deliberar ou dispor sobre a destinação de patrimônio de pessoa viva, entretanto, vale ressaltar que o Direito como ciência tende a acompanhar as evoluções e mudanças da sociedade de forma retardatária e não de forma precípua ou antecipada, mas sendo um reflexo dos anseios sociais e das novas relações e conceitos que essa sociedade vai ressignificando.
Atualmente o princípio da liberdade e o respeito máximo à autonomia da vontade vem evidenciando que a tendência a validar e respaldar juridicamente decisões pessoais, conscientes e capazes tem ganhado força no mundo jurídico e sendo demonstrada em inúmeras decisões. Dessa forma, ainda motivo de muita controvérsia, a possibilidade de renúncia à herança vem ganhando robustez para sua validade.
Expediente forense TJSP 2024
Vocês se lembram que isso aqui – ao menos de vez em quando – ainda tem o intuito de ser um “blog jurídico”, certo? Então vamos lá:
Já começamos o ano de 2024 e antes mesmo de vocês consultarem a folhinha para saber quantos feriados, emendas e o escambau teremos, vejamos o que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior de Magistratura, já determinou através do Provimento CSM nº 2.728, de 17 de novembro de 2023, que divulgou o calendário do expediente forense para este exercício.
. 12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval ;
. 13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval (não adianta o teor ou a qualidade da ressaca, quarta-feira de cinzas será expediente normal…) ;
. 28 de março – quinta-feira – Endoenças (apesar do nome esquisito, essa é a Quinta-feira Santa.) ;
. 29 de março – sexta-feira – Paixão (e a consequente Sexta-feira Santa – emenda!) ;
. 21 de abril – domingo – Tiradentes (não faz parte do provimento, mas só para lembrar a sacanagem que é ter um feriado no final de semana…) ;
. 01 de maio – quarta-feira – Dia do Trabalho (feriado justo na quarta-feira, ninguém merece…) ;
. 30 de maio – quinta-feira – Corpus-Christi ;
. 31 de maio – sexta-feira – suspensão do expediente (outra emenda!) ;
. 08 de julho – segunda-feira – suspensão do expediente ;
. 09 de julho – terça-feira – Data Magna do Estado de SP (demorou, mas temos mais uma emenda!) ;
. 07 de setembro – sábado – Independência do Brasil (também não está no provimento, mas é outro feriado no final de semana…) ;
. 12 de outubro – sábado – Dia de Nossa Senhora Aparecida (novamente fora do provimento e novamente no final de semana.) ;
. 28 de outubro – segunda-feira – Dia do Servidor Público (bem que poderia ter caído na terça…) ;
. 02 de novembro – sábado – Finados (arre! outro fora do provimento!) ;
. 15 de novembro – sexta-feira – Proclamação da República (e este bem que poderia ter caído na quinta.) ; e
. 20 de novembro – quarta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quarta, de novo…) .
No período entre 1º a 6 de janeiro e de 20 a 31 dezembro de 2024 também não haverá expediente (recesso forense do começo e do final do ano).
Um último detalhe (BEM) digno de nota: conforme Comunicado Conjunto nº 906/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça, somente a partir do dia 22/01/2024 é que voltam efetivamente a correr os prazos processuais.
A vida é mais!!!
Quanto mais eu conheço dessa raça (humana), mais vergonha acabo sentindo…
Mas quando encontro sentenças como essa a seguir ainda tenho alguma esperança!
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por um suposto “erro médico” que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Goioerê, Paraná, uma simpática cidadezinha com cerca de 30 mil habitantes encravada pro lado da região oeste do estado. Essa pitoresca sentença (a original pode ser visualizada aqui) foi prolatada nos autos do processo nº0003331-47.2019.8.16.0084 pela Juíza Fabiana Matie Sato.
“SENTENÇA
1. Afasto o parecer, de seq. 44, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95.
2. Os autores pretendem ser indenizados, por dano material de R$ 4.987,00 mais dano moral de R$ 15.000,00, sob a alegação de que o médico, após realizar ultrassom, informou que o bebê era menino, mas no sétimo mês de gravidez, os autores vieram a descobrir que o requerido errou no diagnóstico, porque a mãe estava grávida de uma menina.
3. Adoto a fundamentação da rejeição das duas preliminares, pela desnecessidade de prova pericial, e a incompetência territorial, do parecer de seq. 44.
4. É de conhecimento popular e raso que, no início da gestação, qualquer informação sobre o sexo do bebê está sujeita à alteração, seja pela limitação do exame de ultrassom, seja pela posição da criança no ventre materno. Conforme seq. 1.4, tratava-se de exame com uma gravidez de 14 semanas.
O casal de autores informa a realização de Ultrassonografia Pélvico Endovaginal, em 28/02/2018, 07/03/2018, 29/03/2018 e 26/04/2018 e Ultrassonografia Obstétrica no dia 01/08/2018.
No exame Ultrassonografia Pelvico Endovaginal, de 26/04/2018, da gravidez de 14 semanas, o médico disse que era um menino.
E eles não se importaram em fazer novo exame para apurar o sexo do bebê, e apenas no 7º mês descobriram que era uma menina, mas tudo já estava comprado.
O casal comprou todo o enxoval da criança em coloração azul e roupas próprias para meninos, e gastaram cerca de R$ 4.987,00.
Pelo engano do médico, sustentam o dano moral, quantificado em R$ 15.000,00.
Nesta ação, os autores pretendem empurrar para o médico, a conta do chá de bebê e das roupas também.
Tenho dó desta menina, porque os pais queriam que ela fosse um menino, porque o médico disse que era menino, e a mãe não fez outro exame para confirmar o sexo do bebê, após o exame de ultrassom, de 14 semanas, e os pais compraram tudo, desde chá de bebê azul até roupas azuis, e só descobriram que era uma menina, no 7º mês.
Coitada. Veio ao mundo, recebida, com este clima, sem direito dos pais de serem reembolsados pelas despesas com enxoval e chá de bebê.
Meu Deus, quanta pequenez para celebrar a vida. Quanto despreparo para uma gravidez e para reconhecer a dádiva das belezas da vida.
A culpa foi dos pais, e ele pretendem colocar a culpa no médico, no exame, em todos, menos neles.
A vida é mais!!!
Os pedidos são totalmente improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goioerê, 27 de fevereiro de 2020.”
Magistrada
Questão de Honorários
Há não muito tempo um cliente meu foi vencedor numa ação contra um determinado município – uma execução de um débito resultante de serviços prestados e não pagos. Desse valor – considerável, diga-se de passagem – foi fixado pelo juiz de primeira instância, a título de sucumbência, o percentual de 10%, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Até aí, tudo bem.
Entretanto, em sede de recurso, a sentença condenatória foi confirmada em sua quase totalidade, EXCETO NUM ITEM. Adivinhem qual? Isso mesmo. A questão dos honorários. O “brilhante” desembargador entendeu que não caberia aquele valor fixado e o reduziu para cerca de 1/3. A discussão continua, mas não vejo vislumbre de reversão desse posicionamento.
Entretanto, SOMENTE AGORA, encontrei uma decisão interessante, justamente sobre esse tema. Se eu tivesse tido acesso a ela quando do recurso, talvez o resultado fosse outro. Paciência. Resolvi deixar registrado por aqui para que, caso venha a ser necessário, futuramente seja de valia para mim mesmo ou para algum outro causídico de plantão.
STJ – Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado em 06/12/2018
A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.
Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
Literalidade
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.
Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra.
Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar lides paralelas em torno dos honorários de sucumbência.
Opção consciente
Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária.
Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.
Processo(s): REsp 1745773