Noticia de Ultima Hora

O Fundo Ultima Hora, parte do acervo do Arquivo Público do Estado de São Paulo, é composto por 166 mil fotografias, 500 mil negativos, 2.223 ilustrações e uma coleção de edições da Ultima Hora1 do Rio de Janeiro entre os anos de 1951 e 1970, em papel ou microfilme. A documentação foi acumulada ao longo da trajetória da edição carioca do jornal.

(…)

As imagens podem ser utilizadas livremente para finalidades educativas, desde que não atendam a interesses comerciais. (…)

Podem fuçar à vontade (principalmente nas fotos e caricaturas!) lá no Arquivo Público do Estado de São Paulo!

Bachareladas

“Existem duas coisas infinitas: o universo e a estupidez humana; e eu não estou certo sobre o universo.”

Essa frase, atribuída a Albert Einstein, já diz tudo.

Lá no blog do Jorge ele conta acerca de uma “(…) sentença em demanda trabalhista proposta por um desafortunado bacharel que, embora formado desde 2003, ainda não logrou registro na Ordem dos Advogados. Em sua ação o candidato a advogado confunde o direito à inscrição do contrato de trabalho do jogador Tcheco pela Confederação Brasileira de Futebol com a fiscalização do exercício profissional pela Ordem dos Advogados para, ao final, requerer, inclusive, o depoimento do atleta.”

O que verdadeiramente dói é que pessoas como esse “desafortunado” bacharel (eu teria usado outra palavra…) ficam entupindo a já sobrecarregada Justiça com ações desse naipe e que, embora absurdas em seu âmago, implicam na obrigação de prolatar uma sentença – o que, independentemente da matéria, dá um trabalhão danado!

Pois bem, as várias laudas da sentença na íntegra estão reproduzidas aqui.

Mas eis alguns trechinhos para se ter uma idéia (grifos meus):

XXXXXXXXXXXXX ajuíza “ação declaratória de obrigação de fazer – com pedido de urgência urgentíssima” (sic) contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS, em 24.08.10, informando ter concluído o curso de graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, na cidade de Gravataí/RS, em 07.03.03, depois do que continuou seus estudos, especializando-se, na mesma universidade, no curso de “Pós Graduação em Ciências Criminais”. Assevera que, embora ostente a condição de bacharel em direito, está “impedido de exercer sua profissão” (sic), o que, segundo sustenta, contraria o disposto nos artigos 5º, XIII e XX, 205 e 207, todos da Constituição Federal, já que, para conceder-lhe a sua inscrição como advogado perante os seus quadros, a ré “exige ilegalmente Exame de Ordem, escorando-se no poder que supostamente lhe foi conferido pela lei e pelo Conselho Federal” (sic). Após longo (e repetitivo) arrazoado, contido nas fls. 03/40 dos autos, demanda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, seja a ré compelida a “entregar nos autos da ação, no prazo de 24:00 horas, a carteira profissional do reclamante, com o número de Ordem, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 84, § 2º, do CDC, e art. 287 do CPC, e sob pena de não fazer seja processado por crime de Desobediência, na forma do Código Penal Brasileiro” (sic – item 2 do pedido), e, ainda, em caráter definitivo, “Seja julgada procedente a presente ação, porque o reclamante está formado, mas cerceado de trabalhar, pela reclamada” (sic – item 3 do pedido). Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advogatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da ação, “inadmitida a compensação da verba honorária” (sic). Dá à causa o valor de R$ 155.000,00.

(…)

Examinando-se o preâmbulo da prolixa petição inicial desta inusitada demanda, verifica-se, desde logo, que o autor, atuando em causa própria, não atende à elementar exigência constante do art. 39, I, do CPC.

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O autor da presente ação, no preâmbulo da inicial, sabe-se lá por que razão, não informa o seu endereço completo, limitando-se a informar o logradouro, o município e o CEP, sem indicação do número e complemento (se existente) do imóvel onde afirma residir, o que inviabiliza, inclusive, a sua localização para eventual intimação de quaisquer atos processuais.

(…)

Logo, não se sustenta a frágil alegação do autor, de que o julgamento da sua pretensão estaria sujeito à competência desta Justiça Especializada, pois a pretensão deduzida por bacharel em direito contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem é delegada pelo art. 44, II, da Lei 8.906/90, a atribuição de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (grifo deste magistrado), de ver compelida a referida entidade a conceder-lhe registro e inscrição como advogado sem exigência de aprovação no Exame de Ordem (a despeito da duvidosa juridicidade da pretensão em si, cujo mérito não cabe aqui discutir), nada tem a ver com controvérsia decorrente de relação de trabalho, não se enquadrando, de resto, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cabendo registrar que o referido dispositivo constitucional não possui um “inciso X”, dispositivo invocado pelo autor na inicial para embasar a sua curiosa tese quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a sua demanda.

(…)

De resto, não há qualquer analogia possível entre a pretensão posta a exame na presente ação e a situação tratada no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, cuja cópia dos autos o autor junta com a petição inicial, na medida em que a indigitada demanda versa sobre pretensão de atleta profissional de futebol (Anderson Simas Luciano, conhecido como “Tcheco”) contra a Federação Gaúcha e a Confederação Brasileira de Futebol (entidades com naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas das da Ordem dos Advogados do Brasil, como pode ser facilmente apreendido por qualquer pessoa que tenha freqüentado os bancos de uma faculdade de Direito com um mínimo de aproveitamento), e que, como se vê pela simples leitura da decisão proferida naquela demanda (cópias nas fls. 58/60), tinha por objeto o registro de contrato de trabalho celebrado entre o autor daquela ação e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a fim de que o autor pudesse executar o referido contrato de trabalho junto ao clube contratante, fato que evidencia, por si só, tratar-se de controvérsia inequivocamente decorrente de relação de trabalho.

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Nesta senda, a tentativa de estabelecer qualquer paralelo entre a demanda posta na presente ação e a situação específica tratada nos autos do processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007 só não é mais absurda e despropositada do que o requerimento formulado no item 8 do rol de pedidos da inicial (fl. 41), onde o autor postula o “depoimento pessoal do Sr. Anderson Simas Luciano, que foi reclamante no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre” (sic!). É isso mesmo. Pasme-se! O autor pretende, sabe-se lá com que propósito, o depoimento do atleta profissional de futebol conhecido como Tcheco, para “instrução” de processo que versa sobre matéria eminentemente de direito!

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Francamente, examinando-se a petição inicial da presente demanda, não é de causar espanto que o autor, tendo colado grau no curso de Direito no ano de 2003, ainda não tenha logrado êxito até hoje, mais de sete anos depois, em ser aprovado no Exame de Ordem.

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Por tudo o que se disse, embora não seja atribuição do Judiciário imiscuir-se em questões atinentes às escolhas pessoais das partes, recomenda-se ao autor que daqui por diante direcione o valioso tempo e a prodigiosa energia desperdiçados nesta natimorta demanda judicial no estudo dos conteúdos exigidos pelas provas do Exame de Ordem, nos termos do Regulamento do Exame.

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EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Substituto

Ora, veja só…

Recorto-e-colo direto lá do Flávio Gomes.

Que mais posso dizer?

Só não escrevo “veja que ridículo” para não ter que começar a frase – e a palavra – com letra maiúscula.

Enfim, a imprensa escrita, ao que me parece, encontra-se cada vez mais desqualificada…

ESCROTINHOS

SÃO PAULO (haja saco) – É mesmo a revista mais escrota do planeta. Alguém se deu o trabalho de reparar na capa de “Veja” desta semana? É sobre os trabalhadores presos numa mina no Chile. Um drama, claro. Merece capa de revista, claro.

Mas notem a foto. O cara parece o Lula, não? Ou um operário, ou um sem-terra. O estereótipo que “Veja” tem de operários, trabalhadores, camponeses, petistas. Até o chapéu é vermelho.

E a manchete? “Os homens do abismo”, com “abismo” destacado em letras maiores, de novo em vermelho.

Abismo? De onde esses retardados tiraram que uma mina, um buraco numa montanha, é um abismo? Um abismo? É claro que até os analfabetos que escrevem para “Veja” sabem que há diferenças claras entre buracos e abismos. Mas resolveram partir para uma grande sacada na capa. Sacaram? O cara que parece o Lula, os petistas, o “abismo” em vermelho…

É mais uma tentativa primária, grotesca, tosca, mais uma, de “alertar a classe média para o perigo vermelho”. Por que não assumem o que querem para o Brasil? Que preferem o candidato A ao candidato B? Será que se acham mesmo brilhantes por colocar nas bancas uma capa que nem essa?

São uns escrotos, na minha opinião. Mas se ela não basta, leiam este trabalho acadêmico aqui. Que prova a escrotice cientificamente.

Decoreba x Raciocínio Lógico

Às vezes alguns textos inusitados dão um certo orgulho à gente… Já disse antes por aqui que nossas escrevinhações deixam marca digital e, tal e qual filhos, temos um carinho todo especial por elas.

Recentemente um texto do George Marmelstein – especificamente este aqui – tratou da questão das questões questionáveis em concursos públicos. Abaixo transcrevo dois pequenos trechos, mas o texto merece ser lido na integralidade:

Hoje, a indústria dos concursos jurídicos caminha para essa direção, ou melhor, já chegou faz tempo nesse estágio. As questões não medem o mínimo de capacidade reflexiva dos candidatos, mas apenas a capacidade de memorizar inutilidades.

(…)

Ao invés disso, ou seja, ao invés de explorar diversos problemas que poderão ser de suma importância para um futuro advogado preocupado com a realização dos direitos, prefere-se perguntar aquilo que é de mais inútil no texto. (…)

Enfim, ao final do post do George, simplesmente comentei:

Em suma: decoreba x raciocínio lógico.

E ele, em réplica:

Não se trata de fazer uma dicotomia entre decoreba e raciocínio lógico. O raciocínio lógico também pode ser sem reflexão crítica. Basta ver a questão de matemática comentada no filme “A Vida é Bela”. O que é preciso é exigir conhecimento prático, que seja útil, que vá fazer a diferença na atividade do advogado. Ou seja, que ele saiba para que serve tudo aquilo que ele decorou.

Após, eu novamente, em tréplica:

Desculpe-me, mas discordo. Meu comentário foi extremamente (e intencionalmente) minimalista, o que acabou deixando de fora o que EU entendo por “prerrogativa” do raciocínio lógico.

Não se trata apenas de lógica pura – o que facilmente nos levaria a alguma falácia, qualquer que fosse o problema, dependendo do ângulo que o analisássemos.

Nesse sentido decantar a questão para um vinculação ao “conhecimento prático” também implicaria num outro tipo de falácia, eis que a “prática” não necessariamente reflete em eventual sabedoria. Talvez a palavra “experiência” poderia ser melhor empregada para dar uma outra conotação à frase.

Mas o ponto é que, reitero, conforme EU entendo, “raciocínio lógico” implicaria numa análise lógica de um problema sob o prisma da razão, ou seja, um binômio indispensável para que daí sim haja uma “reflexão crítica”. Não consigo desvincular uma coisa de outra. Não há como se raciocinar logicamente (até etimologicamente falando) sem que isso resulte numa reflexão de ordem crítica. Esta é resultado daquele.

Daí então reforço a minha visão da dicotomia que entendo existir entre raciocínio lógico e decoreba, posto que esta última ao ser utilizada sem critério, sem acrescer de maneira construtiva o conhecimento, acaba por tornar-se ferramenta inútil no cabedal de um profissional – qualquer que seja sua área de atuação.

Enfim, muitas outras opiniões também passaram por lá. Tanto quanto o texto, vale a pena dar uma boa lida nos comentários…