Declarações de amor no Judiciário: dois causos

Ah… L’Amour…

Mexe não só com o coração, mas com a cabeça e – principalmente – o juízo (ou falta de) das pessoas!

Do Sul ao Norte do Brasil, nas mais distintas condições, os apaixonados fazem de tudo  para provar o seu nível de afeição pela pessoa amada.

Em Santa Catarina, em 2017, o status de movimentação de um processo foi utilizado para uma apaixonada declaração de amor, apesar do pouco tempo juntos – apenas três meses – ela sentiu que o pra sempre nunca acaba… Mas teve lá suas consequências: a postagem romântica da servidora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entrou no sistema do Poder Judiciário no fim do expediente de quarta-feira (10), depois das 19:00h, e foi retirada no início da tarde de quinta (11). A funcionária pública, que trabalha na comarca de Florianópolis, recebeu uma advertência. Mas sinceramente espero que tenha dado tempo de ser lida por quem interessava…

 


Mas bem antes disso, em Pernambuco, em 2002, a ousadia foi ainda maior!

Segue a notícia pinçada no site Consultor Jurídico, em 13/08/2002, sobre uma valente que resolveu publicar sua declaração de amor no meio de uma decisão judicial:

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) abriu sindicância para apurar como declarações de amor foram parar no meio de uma decisão publicada sobre reajuste para servidores do Ibama. De acordo com o site Espaço Vital, as investigações que envolvem um estagiário de Direito, devem ser concluídas em 20 dias.

No meio da decisão proferida pelo presidente do TRF da 5ª Região, juiz Geraldo Apoliano, o texto assinado por “Leyla” afirma: “como mais ainda nos momentos mais românticos, só nós dois, fazendo amor, nos beijando, chupando, virando um só corpo, uma só alma…”. Além disso, há outras declarações de amor e, no final do texto, “Leyla” termina com “beijos apaixonados, molhados, ardentes, enlouquecidos”.

As frases estão publicadas nas páginas 114 e 115 da edição de 18 de junho deste ano, no encarte Diário da Justiça, Seção 2. A decisão gerou uma republicação “face incorreções” no dia 15 de julho.

Leia a decisão com as declarações de amor:

Processo nº 2002.05.00.008596-0

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 6210/CE nº 2002.05.00.008596-0
REQTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
ADV/PROC: MARTA MARIA GONÇALVES RIBERITO E OUTROS.
REQDO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO CEARÁ.
IMPTE: ANTONIO GOMES MOREIRA E OUTROS.
ADV/PROC: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO.

DECISÃO

Avia, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pedido de suspensão da execução da liminar concedida pelo perilustre juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.81.00.002692-3, impeditiva dos descontos nos vencimentos dos Impetrantes, servidores públicos federais, atualmente vinculados ao quadro de pessoal da referida Autarquia.

Sustenta a Requerente haver iniciado a execução dos descontos em questão em virtude de decisão deste Sodalício, que, ao dar provimento aos Embargos Infringentes na Ação Recisória nº 374-CE, referente à Ação Ordinária nº 91.0000752-8, nulificou a sentença rescindenda, produzindo, assim, efeitos desde sua prolação, o que deu ensejo à exigibilidade da reposição dos valores já recebidos. Aduz, ainda, que a execução da decisão “a quo” carreará inescusável lesão à ordem e à economia públicas, a justificar a suspensão requestada.

RESENHEI E DECIDO.

Movediço o terreno que ora se repisa: de jaez político, quase que discricionário do Presidente do Tribunal, aqui não se deve perquirir nada além da existência, em sua forma iminente ou efetiva, de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo vedada quaisquer disquisições de mérito, somente possível em seara específica.

No caso vertente, não viceja lesão a qualquer dos postulados adredemente referenciados, suficientemente idônea para que se conceda a suspensão pleiteada.

Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, à Administração Pública (lato sensu) cabe rever os seus próprios atos, assim como suspender-lhes ou cassar-lhes e, de conseqüência, envidar esforços no sentido de obter o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos, quando não forem fulcrados (os atos) na estrita legalidade.

Só tenho uma coisa pra te dizer, depois de tudo que li (até pelo tempo, q é pouco, to sendo cara-de-pau agora de ta aqui escrevendo): Eu quero fazer tb tudo que for possível pela nossa relação, realmente te fazer MUITO FELIZ.

Se eh isso q vc quer, está obtendo bastante êxito… Não sei se foi o q eu transmiti no meu último mail, mais independentemente do q vc sente (ou vai sentir) por mim, já me sinto MUITO FELIZ, pelo fato de te amar, gostar de vc me faz muito bem, sinceramente, nunca me senti tão bem, sério não sei se vou conseguir, mas acho que a gente pode se dar bem. Eu sou louca por tu, e talvez não possa dizer EU TE AMO, com o sentido mais profundo da palavra, mas quero reamente TE AMAR, NO SENTIDO MAIS PROFUNDO DA EXPRESSÃO. Ummm… eh legal ver q vc está disposta, acho q temos tudo pra dar certo menno, não só nas greas (q imagino fazermos várias juntos), como mais ainda nos momentos mais românticos, só nós dois, fazendo amor, nos beijando, chupando, virando um só corpo, uma só alma…

Amor, vou me dar pra vc com toda a força do meu coração, com toda emoção, vou fazer o possível por nós.. Quero ser não só a mulher da sua vida de pensamento, mas tb de fato.. Como vc disse, tem muitas mulheres com minhas qualidades, por isso quero só te amar e que vc me ame, assim, eu e vc, do jeito que somos, que vc me ame como sou.. com certeza lhe amo exatamente do jeito q vc eh, tudo em vc me deixa doido, com tesão incontrolável, ao mesmo tempo com uma ternura sem igual… parece até piegas, mas realmente vc eh completa, perfeita em todos os aspectos… espero muito q nós demos certo, farei o impossível pra q isso aconteça… inclusive, n fique com receio de eu me preocupar com seu “passado”, n tenho ciúmes e entendo perfeitamente vc estar confusa, toda mudança gera conflitos, mas n eh por isso q as pessoas devem se acomodar… por isso acho q vc n deve se martirizar, achando q n vai mais ser amada; leyla, como já te disse, eh impossível se envolver com vc sem ficar louco, arriado, alucinado por vc…

TE AMO, ACHO ATÉ Q SEMPRE TE AMEI (e n sabia! Ou será q sabia e n queria ver?) E COM CERTEZA SEMPRE VOU TE AMAR (acho q minha racionalidade já acabou, lembra q vc queria saber qnd isso acontecesse?) Beijos apaixonados, molhados, ardentes, enlouquecidos…

Da sua mulher Leyla

O reajuste de 26,05% foi reconhecido em favor dos Impetrantes pela própria requerente, por meio de decisão, naturalmente tomada após se ter obedecido a todo um procedimento administrativo; a concessão de tal reajuste pode, portanto, ser timbrada de ato jurídico perfeito, uma vez que, assim se presume, precedida do preenchimento de todos os requisitos.

A autoridade do ato jurídico perfeito é indiscutível, eis que, consoante previsto na Carta Magna, até a lei lhe deve obediência (art. 5º XXXVI); e se assim o é, imagine-se os cuidados com os que devem os administradores da cousa pública se cercar ao desempenharem a função que lhes fora outorgada, máxime quando tal se atrelar a concreção de atos que impliquem a modificação, suspensão ou extinção de outros (atos) reconhecedores de direitos aos administrados.

Assim, em tendo o reajuste de 26,05% sido concedido de forma válida e produzidos efeitos por mais ou menos oito anos, razoável pe inferir-se que a remuneração dos Impetrantes somente poderia ser reduzida, em face da retirada do indigitado reajuste, após a instauração do devido e indispensável procedimento administrativo, em que se franqueasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, tudo isso em observância ao princípio do devido processo, tal como engastado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política de 1988.

O caso vergastado revela ainda maior arbitrariedade por parte da referida autarquia, no que diz respeito à imposição do ressarcimento aos cofres públicos dos valores que vinham sendo acrescidos, em função do reajuste supracitado, aos vencimentos dos servidores. Vale frisar que a doutrina majoritária assenta-se no sentido de que, devido a seu caráter alimentar, os vencimentos, salários ou benefícios recebidos de boa-fé pelo servidor não estão sujeitos à devolução, mesmo se comprovado terem sido percebidos indevidamente.

Cumpre anotar, outrossim, que orientação oficial do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão, preconiza que qualquer ressarcimento proveniente de ação recisória somente está passível de execução após o trânsito em julgado da respectiva sentença, procedimento esse não observado pelo IBAMA.

Novamente não se mostrou prestigiado o princípio do devido processo legal, o que pode acarretar situações de instabilidade e insegurança que não se coadunam com o escopo do Sistema Jurídico em vigor. É porque a Requerente não se curvou ao princípio “in casu”, quando do ressarcimento dos valores correspondentes ao reajuste de 26,05% chega-se à conclusão de que a forma como procedeu no caso configurou uma afronta à ordem jurídica, e que só concorreu para o deslustre não só da própria Administração Pública, mas de todo ordenamento jurídico.

Situação tal qual a de que se cuida, se chegar ao conhecimento do Judiciário, certamente deve ser repudiada, posto que o desrespeito àquele princípio tão relevante contribui diretamente para o desprestígio das instituições e do próprio Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, é que me animo, pois, a manter a eficácia da decisão objurgada, pelo menos até que seja proferida a sentença de mérito na ação mandamental.

Esforçado nessas razões, INDEFIRO o pedido suspensivo.

Intimem-se. Publique-se. Cautelas. Comunicações.

Recife (PE), 05 de junho de 2001.

Desembargador Federal GERALDO APOLIANO.

Presidente

De minha parte, concordo com a Leyla: de fato parece que “a racionalidade acabou”… Até porque o Desembargador deve ter ficado puto da vida. Mas espero que a outra parte (que também parece ser uma “ela”) tenha lhe correspondido tanta afeição!

A vida imita a arte

É certo que nossos tribunais são fontes quase inesgotáveis de humor – muitas vezes proposital, outras, não. Basta lembrar, lá nos idos de 2009, o famoso bate boca entre Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (este aqui).

Para que entendam melhor o causo de hoje, trata-se de denúncia contra a deputada (bolsonarista) Carla Zambelli e o pseudo-hacker Walter Delgatti, que entre agosto de 2022 e janeiro de 2023 invadiram os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário e, dentre outros documentos falsos, incluíram um mandado de prisão contra o Ministro Alexandre de Moraes e ordens para quebra de seu sigilo bancário e bloqueio de bens.

Um detalhe relevantíssimo: esse (falso) mandado teria sido expedido pelo próprio Ministro Alexandre de Moraes!

Enfim, esse julgamento do Supremo Tribunal Federal visava avaliar se seria ou não aceita a denúncia, de modo a se transformar em uma ação penal em face dos denunciados.

A Ministra Cármen Lúcia começou seu comentário falando do uso da inteligência artificial, e dos riscos da tecnologia: “Nos preocupa os usos desses mecanismos, dessas possibilidades de novos crimes que são praticados em detrimento das pessoas”, afirmou a ministra. E, continuando:

“Quando Vossa Excelência descreve que havia entre as notas com as providências a possibilidade de Vossa Excelência ter inclusive determinado a própria prisão, eu começo a não me preocupar mais só com a inteligência artificial, mas com a desinteligência natural de alguns que atuam criminosamente, além de tudo sem qualquer tracinho de inteligência. Porque aí Vossa Excelência se autoprender por uma falsificação num órgão que é presidido por um colega de Vossa Excelência é um salto triplo carpado criminoso impressionante. Só para acentuar a minha preocupação com a desinteligência natural ao lado da inteligência artificial”, argumentou.

Já o Ministro Alexandre de Moraes, ao responder à Ministra, não foi tão sutil assim…

“Vossa Excelência, sempre muito educada, disse a desinteligência natural. Eu chamaria burrice mesmo, natural. E ainda achando que isso não fosse ser descoberto!”

Surreal, né?

E o porquê de o título deste post é “A vida imita a arte”? Porque no momento que li essas transcrições, me veio à mente essas charges que já haviam sido publicadas bem antes desse julgamento…

 

 

Rui Barbosa e os patos

Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse:

– Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopeia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à quinquagésima potência que o vulgo denomina nada.

E o ladrão, confuso, disse:

– Mas dotô, eu levo ou deixo os pato?…

Pagamentos “por fora” à amante não integram a remuneração

É mole? Além da extorsão, a guria ainda entrou com reclamação trabalhista!

Notícia direta do site do TRT da Segunda Região (grifos meus):

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica à secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.

Para os curiosos de plantão: o processo tramita com o número 1000607-56.2023.5.02.0374.

O Pitoresco no Judiciário

O advogado ingressou com a petição inicial, face a morte do esposo da inventariante, nos seguintes termos: “Morreu Fulano de Tal, com tantos anos, um bonus pater familia, cumpridor dos seus deveres como cidadão… Deixou sua esposa, dois filhos, três casas…” Finaliza: “Nestes termos pede deferimento”. Como não tinha um requerimento específico, o julgador despachou: “Registre-se, autue-se, publique-se, e lamente-se a morte do referido”. O processo foi arquivado.

O cidadão é acionado, porque assaltou uma loja e roubou camisas e calças; em audiência, o juiz indaga se ele não pensou na mulher e na filha. O acusado responde: “Claro que pensei, senhor Doutor Juiz, mas no raio da loja só havia roupa de homem”.

Certidão do Oficial de Justiça: “A citação não foi possível porque o réu mora numas grotas, cheias de animais. Este meirinho teve que sair correndo para escapar das mordidas da cachorrada. Para a repetição da diligência, solicito proteção”.

A advogada Fernanda Tripode ingressou com ação judicial contra Tam Linhas Aéreas, reclamando ressarcimento de passagem aérea, em voo para Nova York, cancelado face a Covid-19; esperou um ano, na forma da Lei 14.034/2020, mas, amigavelmente, não teve ressarcimento do valor pago. Em processo eletrônico, assinou digitalmente na inicial, mas o juiz Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, da 25ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, exigiu que a advogada, militando em causa própria, juntasse procuração, com firma reconhecida; por três vezes, a advogada tentou explicar que se tratava de ação requerida em causa própria, mas de nada valeu.

Despacho Judicial em ação de execução, numa comarca de Mato Grosso: “Arquive-se esta execução, porque o exequente foi executado (à bala) pelo devedor”.

Termo de encerramento de laudo judicial de um processo na Vara Cível do Fórum João Mendes em São Paulo, SP: “Os anexos seguem em separado”.

O pastor, admitido na Igreja do Reino de Deus, como administrador em 1999, ganhava R$ 2,4 mil e cumpria jornada de trabalho de segunda feira a domingo, das 6h30min às 21:00h; em 2007, seu salário foi diminuído para R$ 1,2 mil, sob o argumento de que não cumpriu metas na arrecadação do dízimo, além de ter se apropriado de doação no valor de R$ 23 mil. A ação de danos morais condenou a Igreja no pagamento de R$ 19 mil, porque não ficaram comprovadas as alegações da defesa, mas foram verdadeiras as afirmações do pastor.

Um advogado em Santo André, SP pediu a citação do “de cujus”. O juiz despachou da seguinte forma: “Para que não se venha alegar cerceamento de direito, venha, em 48 horas improrrogáveis, nova, correta e definitiva emenda à inicial, eis que o ‘de cujus’ encontra-se ‘nos céus’ ou nos ‘purgatórios’, ou ainda ‘nos infernos’, não dispondo o Juízo de ‘dons mediúnicos’ para convocá-lo à resposta”.

O juiz Carlos Alberto Zanini Maciel tratou seu colega, juiz José Roberto Bernardi Liberal, titular da Vara de Execuções Penais de Araraquara, SP, por Vossa Senhoria e recebeu o seguinte despacho no pedido: “Comunico a Vossa Excelência que deixei de apreciar o pedido porque o pronome de tratamento de Juiz é Excelência e não Senhoria. Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima”.

Encontrado um chapéu perto do cadáver da vítima, alguém foi acusado pelo crime, pois seria o dono do chapéu, o que sempre negava e o júri resolveu absolvê-lo, pois considerou tal prova muito precária. Absolvição já definitiva, pois o promotor não tinha apelado da mesma, dez dias depois o acusado absolvido foi ao cartório da cidade dizendo que desejava falar com o juiz e ao lhe ser perguntado o que queria, respondeu que tinha vindo buscar o seu chapéu…

A palavra pedido, muito comum nos serviços judiciários, com alguma frequência, é grafada sem o “d” e termina causando constrangimento, porque sai outro termo. Registra-se no dia a dia dos fóruns, despachos como os seguintes: “Defiro o peido” ou “Indefiro o peido”, “defiro o peido inaugural”, o “peido de despejo”, “o peido de Reunião Familiar”, “a despeito de peido expresso”, “peido excessivamente genérico visando propiciar uma verdadeira devassa”, “o peido… somente aos comprovadamente necessitados será concedido”, “…demonstração da liquidez do peido”, “a parte não liquidou o valor do peido”, “intime-se a autora a regularizar seu peido”, “Emende-se a inicial no sentido de esclarecer o peido e suas especificações”, “intime-se a Suplicante para… se manifestar sobre o peido de fls”, “improcedente o peido em relação ao médico”, “em caso de expresso peido da parte autora”, “documento essencial para análise deste peido”, “acolho o peido do exequente”.

Amor incondicional?

Na realidade creio que se trata de um amor “em condicional”…

O caso é que a moçoila se enamorou por um jovem mancebo, mas, pelo comportamento dele, ficava com uma pulguinha atrás da orelha… A bem da verdade ela tinha a impressão de que era alguma espécie de amante e que ele deveria ter outra “oficial”, pois somente saíam juntos de segunda a sexta e ainda assim durante o dia. Nada de finais de semana. Nada de noitadas.

Só que o rapaz gostava mesmo dela, de verdade.

Porém estava cumprindo regime semiaberto…