A escrita de petições: entre o carbono e o clique

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Escrever bem, com sobriedade e poder de convencimento,
talvez seja um dos maiores desafios da advocacia contemporânea

Quando comecei a advogar, a escrita de petições era quase um ato artesanal. Não por acaso, as escolas de datilografia eram povoadas por estudantes de direito e advogados: usávamos máquina de escrever, papel carbono e um rigor que hoje pode parecer romântico, mas era fruto da pura necessidade.

Primeiro, fazia-se a versão manuscrita a ser passada a limpo com atenção: um só erro significava começar tudo de novo. Não havia o recurso de “copiar e colar”, tampouco a possibilidade de apagar ou reformatar. Cada página era um pequeno projeto concluído com alívio.

Passamos depois pelos computadores contrabandeados, processadores de texto no ambiente DOS e impressoras matriciais. A novidade técnica trouxe liberdade, mas também dois perigos invisíveis: o excesso de palavras e a inibição da criatividade. O fato de poder escrever mais, revisar infinitamente e acrescentar parágrafos com um clique deu a muitos advogados a falsa impressão de que quantidade e qualidade caminhariam juntas. Todavia, o que se dá é justo ao contrário: quem escreve demais não cumpre o ofício de escrever bem.

Hoje, a transição ao processo digital nos trouxe um novo desafio. Não há mais protocolo físico, carimbo ou capa dura de autos. Tudo é eletrônico, fluído, intangível: a existência virtual apaga a experiência real do ler e escrever. As petições são vistas em telas pequenas, muitas vezes em celulares.

Juízes, advogados, procuradores e administradores públicos, todos nós, vivemos com pressa e cercados por um volume crescente de documentos e fontes jurisprudenciais e doutrinárias. Dispomos de mais informações num só dia do que nossos antepassados tinham a vida inteira (mas com a mesma capacidade cognitiva). Na medida em que as horas do dia são escassas, a atenção de quem decide é um bem cada vez mais raro.

Por isso, escrever petições longas e prolixas não é apenas um erro técnico: é falta de empatia com o leitor. Toda vez que entregamos um texto que excede o razoável, projetamos ao destinatário uma mensagem indesejada: “Você que lute para encontrar o que importa, o problema é seu”. Mas a advocacia não é isso. O nosso trabalho é exatamente o de tornar compreensíveis os nossos argumentos, a fim de dar ao julgador os elementos necessários de forma ordenada, elegante e discreta.

Elegância, aqui, não significa enfeitar o texto com adjetivos de ocasião, clichês ou frases de efeito – transformando-o numa árvore de natal cafona. Justo ao contrário: significa saber dizer o essencial com leveza e precisão, sem ser frio ou mecânico. Trata-se de argumentar com consistência, demonstrar domínio técnico e, ao mesmo tempo, respeitar o tempo e a inteligência do leitor. Um bom texto é aquele que conquista, que desperta interesse, não o que cansa.

Discrição também é uma virtude esquecida por muitos. Há quem acredite que a ênfase retórica, os ataques ad hominem ou os adjetivos contundentes produzem mais efeito. Produzem, de fato, mas ele costuma ser negativo: o de irritar quem lê e comprometer a credibilidade do autor. Ou fazer com que os advogados da parte ex adversa vejam com maus olhos o colega. Uma petição bem escrita seduz pela lógica, pela articulação das ideias e pelo domínio das normas jurídicas aplicáveis – e não por agressividade ou dramatização.

A minha maior referência na escrita está na The Economist. Essa revista secular mantém-se estável devido ao seu modelo de escrita que combina precisão, concisão e leve ironia inteligente. Os arquivos fluem como se houvessem sido escritos por uma só pessoa, que respeita imensamente o leitor. Os parágrafos surgem no tamanho exato, encaixados entre si como trilhos de um trem que traz ao leitor informações com credibilidade.

Uma lição de como ser firme sem ser ríspido, incisivo sem ser insolente. Afinal de contas, em tempos de excesso de informações, o texto claro e direto é, mais do que nunca, uma demonstração de respeito.

Também é preciso reconhecer que a extensão de uma petição pode aparentar, muitas vezes, um sintoma de insegurança. Quem não tem certeza sobre o argumento principal costuma compensar com volume. Multiplicam-se os tópicos, repetições e citações desnecessárias. O resultado é um labirinto retórico, enfadonho, que prejudica o pedido e dificulta a decisão. Um processo que deveria caminhar com objetividade acaba se tornando um emaranhado de informações inúteis.

Por outro lado, ser conciso não é ser superficial. Há que se expor os fatos com exatidão, qualificar os argumentos com boa doutrina e jurisprudência, e estruturar a narrativa com começo, meio e fim. E talvez as partes mais importantes da petição sejam exatamente a descrição precisa dos fatos e a formulação exata do pedido. O que está entre os fatos e o pedido – a fundamentação jurídica – não é novidade alguma para a maioria dos leitores. Daí a necessidade de revelarmos só o que de importante existe naquele pedido e como ele é prestigiado pela doutrina e jurisprudência.

Outro aspecto fundamental é saber quem é o leitor e do que ele precisa. O juiz ou administrador público que lê a petição não é um neófito em direito. Um árbitro muitas vezes é o maior especialista naquela matéria. Nenhum deles precisa de lições genéricas ou de longas transcrições doutrinárias que apenas repetem o óbvio. Também não precisam de tabelas imensas ou anexos com volume desproporcional ao caso. Como todos nós, o leitor precisa é de um texto compreensível já numa primeira visão: o que se pede, com base em quais fatos e por quais fundamentos jurídicos.

Por isso que o bom advogado é aquele que estudou o caso, domina o conteúdo, organiza o pensamento e traduz isso em texto com elegância. Não se trata de arte literária, mas de técnica forense. Saber escrever bem não é um luxo; é um instrumento de trabalho tão essencial quanto conhecer a lei.

Ao longo dessas décadas, aprendi que a boa petição é aquela que respeita o tempo e a paciência de quem a lê. Que oferece soluções, não problemas. Afinal, petições com dezenas de páginas, quando não justificadas por uma causa de altíssima complexidade, correm o risco de transmitir a pior das impressões: a de que o advogado não tinha, de fato, nada a dizer.

Escrever bem, com sobriedade e poder de convencimento, talvez seja um dos maiores desafios da advocacia contemporânea. Mas também é, sem dúvida, um dos seus maiores encantos.

Afinal, quem é louco?

Mário Prata

Existem dois tipos de loucos. O louco propriamente dito e o que cuida do louco: o analista, o terapeuta, o psicólogo e o psiquiatra. Sim, somente um louco pode se dispor a ouvir a loucura de seis ou oito outros loucos todos os dias, meses, anos. Se não era louco, ficou.

Durante mais de 40 anos passei longe deles. Mas o mundo gira, a lusitana roda e Portugal me entortou um bocado a cabeça. Pronto, acabei diante de um louco, contando as minhas loucuras acumuladas. Confesso, como louco confesso, que estou adorando esta loucura semanal.

O melhor na terapia é chegar antes, alguns minutos, e ficar observando os meus colegas loucos na sala de espera. Onde faço a minha terapia é uma casa grande com oito loucos analistas. Portanto, a sala de espera sempre tem três ou quatro, ali, ansiosos, pensando na loucura que vão dizer daqui a pouco. Ninguém olha para ninguém. O silêncio é uma loucura.

E eu, como escritor, adoro observar as pessoas, imaginar os nomes, a profissão, quantos filhos têm, se são rotarianos ou leoninos, corintianos ou palmeirenses. Acho que todo escritor gosta deste brinquedo, no mínimo, criativo.

E a sala de espera de um consultório médico, como diz a atendente absolutamente normal (apenas uma pessoa normal lê tanto Herman Hesse como ela), é um prato cheio para um louco escritor como eu. Senão, vejamos:

Na última quarta-feira, estávamos eu, um crioulinho muito bem vestido, um senhor de uns cinquenta anos e uma velha gorda. Comecei, é claro, imediatamente a imaginar qual era a loucura de cada um deles. Que motivos os teriam trazido até ali? Qual seria o problema de cada um deles? Não foi difícil, porque eu já partia do princípio que todos eram loucos, como eu. Senão não estariam ali, tão cabisbaixos e ensimesmados. Em si mesmos.

O pretinho, por exemplo. Claro que a cor, num país racista como o nosso, deve ter contribuído muito para levá-lo até aquela poltrona de vime. Deve gostar de uma branca, e os pais dela não aprovam o casamento, pensei. Ou será que não conseguiu entrar como sócio do Harmonia? Notei que o tênis dele estava um pouco velho. Problema de ascensão social, com certeza. O olhar dele era triste, cansado. Comecei a ficar com pena dele. Depois notei que ele trazia uma mala. Podia ser o corpo da namorada esquartejada lá dentro. Talvez apenas a cabeça. Devia ser um assassino, ou suicida, no mínimo. Podia ter também uma arma lá dentro. Podia ser perigoso. Afastei-me um pouco dele no sofá. Ele dava olhadas furtivas para dentro da sua mala assassina.

E o senhor de terno preto, gravata, meia e sapatos também pretos? Como ele estava sofrendo, coitado. Ele disfarçava, mas notei que tinha um pequeno tique no olho esquerdo. Corno, na certa. E manso. Corno manso sempre tem tiques. Já notaram? Observo as mãos. Roia as unhas. Insegurança total, medo de viver. Filho drogado? Bem provável. Como era infeliz este meu personagem. Uma hora tirou o lenço, e eu já estava esperando as lágrimas quando ele assoou o nariz violentamente, interrompendo o Herman Hesse da outra. Faltava um botão na camisa. Claro, abandonado pela esposa. Devia morar num flat, pagar caro, devia ter dívidas astronômicas. Homossexual? Acho que não. Ninguém beijaria um homem com um bigode daqueles. Tingido.

Mas a melhor, a mais doida, era a louca gorda e baixinha. Que bunda imensa! Como sofria, meu Deus. Bastava olhar no rosto dela. Não devia fazer amor há mais de trinta anos. Será que se masturbaria? Será que era este o problema dela? Uma velha masturbadora? Não! Tirou um terço da bolsa e começou a rezar. Meu Deus, o caso é mais grave do que eu pensava. Estava no quinto cigarro em dez minutos. Tensa. Coitada. O que deve ser dos filhos dela? Acho que os filhos não comem a macarronada dela há dezenas e dezenas de domingos. Tinha cara também de quem tinha uma prisão de ventre crônica. Tinha cara, também, de quem mentia para o analista. Minha mãe rezaria uma Salve-Rainha por ela, se a conhecesse.

Acabou o meu tempo. Tenho que ir conversar com o meu terapeuta. Conto para ele a minha viagem na sala de espera. Ele ri, ri muito, o meu terapeuta:

– O Ditinho é o nosso office-boy. O de terno preto é representante de um laboratório multinacional de remédios lá do Ipiranga, e passa por aqui uma vez por mês com as novidades. E a gordinha é a dona Dirce, a minha mãe. E você não vai ter alta tão cedo.

Indenização Moral por vasectomia

Quando eu começo a achar que já vi todo tipo de absurdo no mundo – e no mundo jurídico – PÁ!!! Vem a vida e me mostra que eu ainda tenho muito que aprender…

E que fique claro: o absurdo aqui não é a indenização, mas sim a exigência da denominada “igreja” (assim, com minúsculas mesmo).

Roubartilhado daqui (TRT da Sétima Região – CE):

Igreja é condenada a indenizar em R$ 100 mil pastor obrigado a fazer vasectomia

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido obrigado a realizar vasectomia. Ele alegou que foi induzido pela instituição religiosa a se submeter à cirurgia, afirmando que o procedimento era uma condição imposta para a consolidação e prosseguimento de sua carreira como pastor. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Na ação trabalhista, o pastor relatou que foi levado a uma clínica clandestina, onde foi realizado o procedimento. Afirmou que não houve esclarecimento técnico sobre os riscos da cirurgia nem assinatura de termo de consentimento para a realização da vasectomia. Narrou ainda que todos os preparativos para o procedimento, incluindo o custeio, foram de responsabilidade da Igreja. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A Igreja Universal, por sua vez, negou ter imposto ou sugerido tal procedimento ao pastor. Argumentou que a decisão de realizar a vasectomia é de foro íntimo e pessoal, não tendo qualquer relação com as atividades desempenhadas na Igreja. Sustentou que as alegações do trabalhador são infundadas e visam apenas ao enriquecimento em causa própria.

No entanto, duas testemunhas ouvidas pela magistrada de primeiro grau confirmaram as alegações do pastor. A primeira testemunha afirmou que foi “intimidada” a fazer a vasectomia com apenas 20 dias de casada. Relator que o procedimento não foi realizado em clínica ou hospital, mas em uma “sucursal da empresa”. Afirmou também que mais 30 pastores foram submetidos à cirurgia. A segunda testemunha afirmou que o procedimento é imposto a todos como condição para crescer profissionalmente.

“A exigência da submissão ao procedimento de vasectomia, conforme evidenciado pelos depoimentos, viola de forma flagrante diversos dispositivos normativos. Ademais, tal conduta viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”, afirmou a juíza do trabalho Christianne Fernandes Diógenes Ribeiro. Para a magistrada, essa prática representa um flagrante abuso do poder diretivo do empregador, ultrapassando todos os limites razoáveis, além de violar de forma grave os direitos da personalidade dos trabalhadores.

“Diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano, que afeta de forma permanente e irreversível a vida dos trabalhadores, do caráter reiterado e institucional da prática, bem como da capacidade econômica da reclamada, entendo que se configura uma lesão de natureza gravíssima, Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão de submissão forçada do trabalhador a procedimento de vasectomia”, sentenciou.

Para o relator do processo na Terceira Turma do TRT-CE, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, ficou devidamente comprovado o dano moral sofrido pelo pastor. “Não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano”. O magistrado ressaltou que a indenização visa não apenas compensar o sofrimento do trabalhador, mas também desencorajar a Igreja a persistir em tais práticas abusivas. Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO: 0000630-71.2021.5.07.0011 (ROT).

Três maneiras de abandonar maus hábitos para sempre

Dificultar o acesso, atrelar a outra gratificação ou desassociar o gatilho ao costume negativo são alternativas para mudar de vida.

Forbes

De acordo com a pesquisa da America’s Health Rankings, cerca de 72% dos americanos têm pelo menos um hábito não saudável. Sono insuficiente, comportamento sedentário, consumo excessivo de álcool, tabagismo ou exagero na alimentação são os mais comuns. Se você faz parte desse grupo, provavelmente já sabe que esses hábitos não fazem bem à saúde. Mas, mesmo conscientes disso, mudar não é tão simples quanto parece.

“Por que continuamos a agir por hábito, mesmo quando queremos fazer algo diferente?” Essa foi a questão que intrigou Wendy Wood, uma pesquisadora especializada em mudança de comportamento. Segundo o estudo que ela publicou em junho de 2024 na Current Directions in Psychological Science, a resposta está nas “memórias de hábito” – ou associações entre um contexto e uma resposta – que se formam quando repetimos ações recompensadoras em situações estáveis.

Por mais contraintuitivo que pareça, abandonar um hábito ruim não tem a ver com motivação. Você pode realmente querer mudar, mas só isso não resolve. O segredo, de acordo com Wendy, está em unir intenção e memória, e o processo para isso pode ser mais simples do que parece. Com base em suas descobertas, existem três etapas essenciais para se livrar de um mau hábito de maneira duradoura.

1. Encontre um novo sistema de recompensa

Os hábitos ruins geralmente nascem porque, de alguma forma, eles nos recompensam, mesmo que de forma imediata e com consequências ruins no longo prazo. Como explica um estudo publicado no livro Human Decision Making and Environmental Perception (2003), “esses maus hábitos estão associados a comportamentos que trazem resultados positivos diretos no momento, mas têm efeitos negativos a longo prazo”. Fumar relaxa, dirigir rápido dá adrenalina e comer fast-food proporciona satisfação rápida – mesmo que isso tudo traga problemas no futuro.

Para Wendy, o primeiro passo para mudar é enfraquecer a recompensa do hábito ruim e criar uma alternativa que seja igualmente prazerosa. Imagine, por exemplo, que você tem o costume de assistir TV compulsivamente depois de um dia cansativo no trabalho. Esse hábito pode ser tão gratificante que acaba substituindo outras atividades mais saudáveis, como cozinhar.

A solução aqui seria inverter a ordem: assim que chegar em casa, priorize preparar uma refeição saudável. Depois de comer, recompense-se com a chance de assistir a um episódio da sua série favorita. Com o tempo, o prazer de assistir TV passa a ser associado ao ato de cozinhar, transformando essa tarefa em algo que você espera ansiosamente ao final do dia. Esse novo sistema de recompensa treina o cérebro a enxergar a preparação da comida como uma parte do processo de relaxar.

2. Altere os gatilhos contextuais

Boa parte dos nossos maus hábitos começa com uma associação repetitiva entre um contexto e uma ação. Um exemplo clássico é o de alguém que começa a comer um biscoito toda vez que toma uma xícara de chá. Com o tempo, o simples ato de beber chá passa a disparar o desejo pelo biscoito – mesmo sem fome. Isso acontece porque o comportamento se torna automático.

Mudar os gatilhos que levam ao mau hábito é essencial para quebrar essa conexão. Imagine que você tenha o hábito de parar em um drive-thru de fast-food no caminho do trabalho para casa. Mesmo sem estar com fome, a visão do letreiro ou do cheiro de comida dispara o desejo. Aos poucos, essa rotina se transforma em uma associação difícil de evitar.

Para mudar, a dica é simples: escolha uma rota diferente que não passe por esses locais. Assim, você elimina os gatilhos visuais e reduz as chances de ceder à tentação. Com o tempo, essa mudança enfraquece a conexão entre o trajeto e a parada para fast-food.

3. Adicione obstáculos

Um hábito só se mantém porque é fácil de repetir. Quanto menos barreiras existirem para realizar uma ação, maior a probabilidade de ela se tornar automática. Por isso, Wendy sugere que uma estratégia poderosa é dificultar o acesso ao que alimenta o hábito ruim.

Se o seu problema, por exemplo, é passar horas no celular antes de dormir, uma ideia é carregar o telefone em outro cômodo da casa, como na cozinha ou na sala de estar. Assim, para pegar o aparelho, você precisará levantar da cama e se deslocar – o que pode ser suficiente para desencorajar a ação. Essa barreira, ainda que simples, ajuda você a se afastar da tentação e melhora a qualidade do seu sono.

Essas três estratégias – mudar a recompensa, alterar os gatilhos e criar barreiras – mostram que largar maus hábitos não precisa ser algo complicado. Pequenas mudanças consistentes podem transformar comportamentos prejudiciais em práticas que realmente fazem bem para sua saúde e qualidade de vida.

*Mark Travers é colaborador da Forbes USA. Ele é um psicólogo americano formado pela Cornell University e pela University of Colorado em Boulder. 

Renúncia de herança: é possível renunciar à herança através de um procurador?

Leandro Fialho

Uma pergunta comum feita por pessoas que vivem fora da comarca onde está sendo processada a ação de Inventário, muitas vezes até fora do país, é sobre a possibilidade de renunciar a herança através de procuração.

Assim, como praticamente tudo no mundo jurídico, a resposta é “depende”.

Caso a procuração seja realizada de forma pública, ou seja, através de instrumento lavrado por Tabelião de Notas, o interessado poderá se fazer representado por procurador no ato da renúncia da herança.

Por outro lado, caso a procuração seja particular, mesmo que a assinatura do mandante seja reconhecida por Tabelião de Notas, o instrumento não será válido para autorizar a renúncia da herança através de procurador.

Dessa maneira, ainda que a procuração particular concedida ao advogado para a atuação em ação de inventário preveja a concessão de poderes para renunciar à herança, o referido instrumento não se prestará para tal fim, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial nº 1236671. Veja-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.

(STJ – REsp: 1236671 SP 2011/0022736-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013)

Sendo assim, é necessário que o interessado esteja representado por procurador constituído através de procuração pública. Além disso, cabe observar que a procuração pública em discussão deve possuir poderes exclusivos para a realização da renúncia à herança. Ou seja, ela deverá possuir poderes tão somente para a pratica do ato da renúncia da herança.

Sobre a Procuração Pública para renúncia à herança:

A Procuração Pública é exigida tanto na renúncia por Escritura quanto na renúncia por Termo no Autos?

Sim! A representação para o ato da renúncia somente poderá ser feita por procuração pública, tanto no caso da renúncia realizada por meio de Escritura Pública de Renúncia, quanto por termo nos autos do inventário.

Quais são as características da Procuração Pública para a representação no ato de renunciar?

A procuração pública deve ser outorgada especificamente para fins de renúncia. Portanto, o instrumento não poderá ter a concessão de outros poderes em seu bojo, devendo ser específico para o ato de renunciar.

Confira dez características específicas da renúncia à herança:

Aspectos Gerais da Renúncia à Herança:

Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.

Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.

Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.

Das características específicas da renúncia à herança:

Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:

1. De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;

2. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;

3. Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;

4. A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;

5. Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);

6. Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;

7. Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;

8. A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.

9. A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.

10. Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.

Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa:

Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.

No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:

. No primeiro ato ele aceita a herança;

. Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).

Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.

Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.

Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.

A renúncia do herdeiro no inventário

Erica Platina

Renúncia, por definição semântica, é o direito de abandonar algo que se detém a titularidade, sem o transferir a terceiro. É abrir mão, deixar ir, sem motivo ou sem ter que justificar o motivo do abandono.

No Direito, a Renúncia não é diferente, mas carrega suas peculiaridades.

Os motivos que levam um herdeiro a renunciar à sua herança ou à sua cota parte de uma herança não precisam ser explicitados ou justificados, permanecendo, dessa forma, restritos à sua privacidade e esfera particular e íntima, resguardados seus direitos de não justificação.

Trata-se de direito potestativo, não podendo ser questionado pelos demais herdeiros ou condôminos do espólio, nem podendo ser exigida sua justificação para tornar-se efetiva. É um ato de liberalidade que consagra a autonomia da vontade e a busca pela auto determinação.

Entretanto, apesar de poder manter seus motivos ocultos, o ato de Renúncia deve ser aberto, público e cumprindo exigências e determinações dos dispositivos legais que disciplinam o assunto.

A Renúncia à herança no inventário, tema do presente artigo, é disciplinada pelo Código Civil nos artigos 1.804 à 1.813, onde também estão disciplinadas as regras da aceitação da herança. Temas complementares e intrinsecamente ligados, sendo que a existência de um, torna inviável a existência do outro. O ato de renúncia, bem como o ato de aceitação da herança são irrevogáveis (art. 1.812, CC).

Para que a renúncia seja válida, deve obedecer à um ato solene que requer especial formalidade: por escritura pública de declaração de vontade ou termo judicial nos autos do inventário.

Diferentemente da aceitação, que pode se dar por diferentes vias, a saber:

· aceitação expressa – apenas escrita, sem formalidade e sem a necessidade de escritura pública;

· aceitação tácita – pode ocorrer via procuração ou ainda quando no processo de inventário, o herdeiro aceita o cargo de inventariante;

· aceitação presumida – questionado sobre a renúncia e não respondendo de forma alguma, presume-se a aceitação; como não responder a uma citação, por exemplo, implica em aceitação presumida.

A renúncia, por força legal, nunca será ato presumido. Apesar de ser um ato unilateral, simples e gratuito, precisa ser expresso de forma solene. Dessa forma, como ato que traz impacto significativo ao direito à sucessão, a renúncia só será efetiva se realizada por pessoa capaz.

Quanto aos descendentes, importante salientar que o renunciante não terá direito à representação, ou seja, seus herdeiros por ordem de sucessão legítima não são chamados à representação perante o espólio. A cota parte renunciada ou a totalidade do espólio acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (que herdariam juntamente como o renunciante) e, sendo o renunciante o único da classe, passa-se à classe subsequente.

A renúncia pode se dar de duas maneiras:

· Renúncia abdicativa – onde o renunciante abre mão da parte que lhe cabe na herança, na sua totalidade, por ato volitivo e sem escolher o destino do que abre mão.

· Renúncia translativa – a vontade do renunciante não é abrir mão da parte que lhe cabe da herança, mas destiná-la a outro herdeiro. Essa destinação pode se dar de forma gratuita (característica de doação) ou onerosa (característica de venda).

Do exposto, pode-se concluir que a renúncia abdicativa tem que ter o mesmo efeito prático da cessão gratuita de direitos hereditários.

Como efeitos da renúncia abdicativa, a primordial é seu efeito ‘ex tunc’, retroagindo à abertura da sucessão, ou seja, seus efeitos são válidos desde a data do óbito do de cujus. De forma prática, é como se o herdeiro renunciante nunca tivesse existido no processo de sucessão, nunca tivesse sido considerado a herdar parte alguma, todo o chamamento à sucessão não o considera e toda a partilha não o leva em consideração.

Questão intrigante quanto à renúncia é a situação fática de um herdeiro renunciante ter a mãe, viúva meeira, e o irmão vivos e ambos com direitos sucessórios preservados. Nesse caso, há correntes distintas quanto a destinação da cota renunciada. A cota parte da renúncia iria diretamente ao irmão (herdeiro da mesma classe)? Ou seria dividida entre a mãe e o irmão? A doutrina majoritária em harmonia com o Enunciado 575 da Jornada de Direito Civil, ensinam que nesse caso específico, a cota parte renunciada por um dos irmãos, deve voltar ao monte mor. Sendo o monte mor acrescido com a cota parte renunciada, o monte partilhável entre mãe e o outro irmão seriam acrescidos de forma equivalente.

O instituto da renúncia, prevendo as inúmeras possibilidades que seu uso impactaria no direito das sucessões, apresenta no artigo 1.813 do Código Civil, a proteção contra fraude à credores, postulando que: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.

Mesmo sendo um instituto irrevogável, a renúncia poderá ser anulada quando comprovada a tentativa de fraude à credores, ou ainda, sua constituição for baseada em dolo ou coação.

A possibilidade de renúncia abre muitas possibilidades de organização patrimonial e sucessória e se constitui em ferramenta importante na tomada de decisão no momento de discussão da futura partilha, ainda mais pelo fato de que a renúncia precisa ser o primeiro ato do processo de sucessão, pois qualquer ação do herdeiro pode implicar em sua aceitação tácita; a simples assinatura de procuração ao advogado no processo de inventário caracteriza a aceitação tácita e inviabiliza a renúncia.

A renúncia de uma classe toda pode alterar como a herança será partilhada para a classe seguinte, exemplificando, se os dois filhos do de cujus renunciam à herança e cada filho tem, respectivamente, 1 e 2 filhos, a herança após a renúncia será partilhada entre os netos em partes iguais, por cabeça, recebendo cada neto 1/3 da herança. Note que, caso não fosse feita a renúncia, cada filho receberia 1/2 (metade) da herança, já os netos dividiriam o que seus pais receberam, após sua morte, ficando a divisão desigual entre essa classe (que seria o chamamento convencional da ordem sucessória).

Assim fica claro a importância na renúncia na disposição patrimonial tratada de forma individualizada e que atenda aos desejos e anseios de cada família, respeitando seu planejamento de acordo com os preceitos legais. Fundamental enfatizar que o domínio desses institutos é do advogado que deverá explanar as possibilidades legais de forma que a partilha atenda às necessidades de cada caso concreto.

Recente discussão reside na possibilidade de exercer o direito à renúncia da herança antes de aberta a sucessão, ou seja, enquanto o dono do patrimônio está vivo. Nesse caso, trata-se de um filho renunciar à herança do pai vivo por meio de um testamento ou uma escritura pública. Em respeito ao princípio da saisine, não é possível deliberar ou dispor sobre a destinação de patrimônio de pessoa viva, entretanto, vale ressaltar que o Direito como ciência tende a acompanhar as evoluções e mudanças da sociedade de forma retardatária e não de forma precípua ou antecipada, mas sendo um reflexo dos anseios sociais e das novas relações e conceitos que essa sociedade vai ressignificando.

Atualmente o princípio da liberdade e o respeito máximo à autonomia da vontade vem evidenciando que a tendência a validar e respaldar juridicamente decisões pessoais, conscientes e capazes tem ganhado força no mundo jurídico e sendo demonstrada em inúmeras decisões. Dessa forma, ainda motivo de muita controvérsia, a possibilidade de renúncia à herança vem ganhando robustez para sua validade.

Fora da curva

Texto e charge (que “traduzi”) roubartilhados lá do blog do amigo virtual Jarbas – o Boteco Escola. E é bem assim mesmo…

Sempre quis usar a expressão “fora da curva”. Finalmente posso fazê-lo para apresentar uma charge que tem tudo a ver. Hoje, para estar dentro da curva normal é preciso manejar o dia todo um celular. Quase sempre conversando com alguém vis WhatsApp, não importando o ambiente. Há anos vi isso acontecendo numa sala de espera de um médico. Todos os presentes, exceto eu, olhavam para a tela de um celular. Me vi fora da curva. Hoje às vezes entro nela. Mas ao perceber que estou fazendo isso, guardo o aparelhinho no bolso. Penso, todavia, que será cada vez mais difícil resistir. Acho que em breve não mais estarei fora da curva.

Vejam abaixo a imagem que me levou a escrever este post.