Sobre advogados e a falta de inteligência – tanto artificial quanto natural

É incrível a capacidade que alguns caboclos têm de se foderem…

E sozinhos!

Afinal, caríssimos, a Inteligência Artificial não é “tão inteligente assim”

Isso porque a figura do advogado, do ser pensante e analítico, é indispensável na construção de peças e pedidos perante o Judiciário. Antes de mais nada, tenhamos em conta que já cansei de falar que a língua portuguesa é o bisturi do advogado, – o que tenho procurado, inclusive, demonstrar nas últimas publicações aqui do blog.

E sobre o tema do (mau) uso da Inteligência Artificial, já falamos antes um pouquinho sobre isso no texto a vida imita a arte.

Mas, convenhamos, esse povo não descansa!

Vejamos dois casos recentes, com grifos meus, de advogados que quiseram dar de espertalhões e acabaram por levar na cabeça!


Temos este caso da Justiça Federal publicado em 30/06/2025 pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná:

Juiz federal aplica multas a advogado por uso indevido de IA e litigância de má-fé

Em uma decisão sobre o uso responsável de novas tecnologias no sistema jurídico, a Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 2ª Vara Federal de Londrina, no norte do estado, impôs multas a um advogado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do judiciário.

O caso teve início com uma ação na qual o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Arapongas, no norte paranaense, descumpriu uma sentença anterior, que determinava o restabelecimento de um benefício por incapacidade e a designação de uma perícia presencial.

Conforme o despacho do juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro, o representante legal do autor apresentou inúmeras manifestações nos autos, produzidas irresponsavelmente por meio de recursos de inteligência artificial. “As peças apresentam referências doutrinárias, legais e jurisprudenciais inexistentes”, afirma o magistrado.

Entre os eventos, a decisão destaca artigos inexistentes da Lei de Mandado de Segurança e Lei Processual do Tempo inexistente. Além disso, cita números de processos que também não constam nas bases de dados dos tribunais.

No entendimento da Justiça, o advogado descumpriu parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), praticando inovação ilegal do direito.

“Pelas razões apresentadas, imponho ao advogado da parte autora multa de dez salários-mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e multa adicional de dez salários-mínimos pela litigância de má-fé”, decidiu Carneiro.

O despacho determina, ainda, que a OAB do Paraná seja informada da decisão, para adoção das providências cabíveis.


E também temos este outro, da Justiça do Trabalho, publicado em 18/08/2025 pelo TRT da 2ª Região (SP):

Mau uso de inteligência artificial em petição condena por má-fé e intuito protelatório

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, SP, rejeitou embargos de declaração e multou empresa de segurança e limpeza por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o julgador, ficou claro o mau uso da inteligência artificial na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da reclamada, o que congestionou o andamento processual.

Com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para os embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.

Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia. Em outro trecho, apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários”, diz a sentença de embargos.

Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta “sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]”. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema “rescisão indireta” sequer foi tratado na decisão original.

“Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal”, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.

“Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige”, concluiu o magistrado.

A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.


Meeeeeooo…

Mesmo sem a Inteligência Artificial, a revisão final de uma peça é o mínimo que se espera de um advogado razoavelmente competente. Não se cita jurisprudências sem conferi-las, não se fundamenta em leis sem consultá-las, não se discute o que não faz parte do pedido ou da decisão – quod non est in actis, non est in mundo”, ou seja, o que não está nos autos, não está no mundo!

A Inteligência Artificial está aí para ajudar. Eu mesmo me valho bastante dela, para pesquisas, consultas e até mesmo construção de “esqueletos” de peças. Mas o estilo de uma petição sempre vai ser de minha autoria, e a revisão completa é indispensável, pois já cansei de receber sugestões de leis e jurisprudências que vão ao encontro de minha pretensão, mas que simplesmente foram inventadas pela IA. E não adianta insistir para ela buscar somente “casos verdadeiros”, pois ela vai te dar um chapéu do mesmo jeito.

Enfim, caríssimos, certamente mais casos desse tipo ainda vão ocorrer. O FEBEAPÁ no Brasil é uma constante e acaba por ser bastante divertido poder rir às custas dos outros!

Só tomem cuidado para que das próximas vezes “os outros” não sejam vocês…

Emenda à Inicial: E a farra não para! Também com condenação por litigância de má-fé por conta da utilização da IA que criou jurisprudência inexistente (e ainda tentou argumentar que tratava-se de mero “erro material” por ter havido “transcrição incorreta”), vejam só esse trecho da notícia veiculada em 27/10/25 pelo TRT da 3ª Região (MG): “Segundo o relator, não se tratou de simples equívoco quanto ao número de uma súmula, mas de criação de conteúdo inexistente, que poderia beneficiar a parte e induzir o juízo a erro. Ele ressaltou que a utilização de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte pelos termos apresentados em juízo. Destacou ainda que a atuação no Poder Judiciário exige probidade, princípio fundamental que, no caso, foi claramente violado.”

Embargos Declaratórios: Um detalhe interessante acerca de toda essa história veio no quadro Curtas, do Boletim da AASP nº 3226: “O TRT-2 aplicou multa por litigância de má-fé a uma trabalhadora devido ao uso irregular de inteligência artificial (IA) em um recurso. A advogada da parte utilizou a tecnologia para inventar julgados, atribuindo-os a Ministros do TST e a um suposto Julgador do TRT-3. Para o Relator, a intenção era convencer o Julgador de que os outros tribunais compartilhavam do mesmo entendimento alegado. Embora a advogada tenha elaborado o conteúdo, a responsabilidade pelos atos processuais recai sobre a parte.”

Depois que acabou

Li pela primeira vez o livro Depois que acabou, de autoria da Daniela Abade, em 2011. Publicado em 2003 pela Editora Gênese (da querida amiga Alê Félix), estava encarapitado aqui na minha biblioteca e, enquanto aguardo a chegada de alguns novos livros, resolvi reler essa obra. Eis uma sinopse que puxei lá do Skoob:

Imagine que você não seja mais capaz de ser ouvido ou visto por ninguém. E que você tenha pela frente a perspectiva de uma eternidade sem a capacidade de agir. Tudo isso foi imaginado por Daniela Abade no romance Depois que Acabou, a narrativa de oito anos da não-vida de Carla de Souza Almeida. O livro é escrito em primeira pessoa – é Carla quem conversa com o leitor e compartilha suas angústias, tristezas, paixões e diversos erros. Tudo isso, depois de sua morte. O romance, que poderia cair na armadilha de uma obra espiritualista, mantém sabiamente distância desse estilo, aliás trilha um caminho absolutamente oposto. É uma metáfora sobre a solidão. É uma história de um ser humano numa situação limite. É uma teoria angustiante. E um livro de uma originalidade ímpar.

Já deu para perceberem que a estória é meio tensa, né? Ainda assim, muito boa. Muito bem escrita. Faz a gente pensar num monte de coisas (mas de uma maneira até que boa), em especial nisso que ninguém gosta de pensar.

Na morte.

A Loja de Cartas de Seul

O livro A Loja de Cartas de Seul, da autora coreana Baek Seung-yeon, foi publicado em 2025 aqui no Brasil pela Editora Intrínseca, com tradução de Núbia Tropéia. Segue a orelha:

Viver à sombra da irmã mais velha e bem-sucedida nunca foi fácil para a aspirante a cineasta Hyoyeong. Hyomin sempre foi considerada a aluna exemplar, a filha perfeita, o orgulho de todos. Por isso Hyoyeong não esperava que a irmã fosse cair em um golpe e perder todas as economias da família. O baque financeiro é tão grande que Hyoyeong se vê obrigada a abandonar seu sonho profissional para ajudar a família e cuidar da mãe, que acaba de sofrer um acidente.

Sentindo que decepcionou a todos, Hyomin decide largar tudo e fugir. No entanto, ela não desiste de ter o perdão da irmã e passa a lhe escrever cartas. Sem conseguir perdoá-la, Hyoyeong se muda para Seul, na esperança de nunca mais ser procurada por Hyomin.

Quando ela chega à cidade, um amigo lhe oferece um emprego na Geulwoll, sua loja de cartas, um lugar famoso pelo serviço de penpal, em que os clientes podem trocar cartas anônimas com outras pessoas. A ideia é bem simples: para receber uma carta escrita por um desconhecido, basta lhe escrever uma carta.

Conforme os dias vão passando, Hyoyeong começa a observar as pessoas que vão até lá para colocar no papel seus medos e desejos mais profundos, se conectando com eles e suas histórias. Tudo o que ela queria era ficar longe de cartas, mas a atmosfera reconfortante do local e seus simpáticos clientes aos poucos ganham o coração de Hyoyeong e a ajudam a repensar a própria vida e o  relacionamento com a irmã.

Inspirado em uma loja que realmente existe na capital sul-coreana, e em suas correspondências esse livro é uma healing fiction sobre perdão e os laços que criamos ao longo de uma vida. De quebra celebra, ainda, a arte perdida de escrever cartas e da importância da conexão com o próximo em um mundo cada vez mais virtual.

Taí.

Gostei.

Manual da Falta de Estilo

Terminei de ler o livro Manual da Falta de Estilo, de Josué Machado. Publicado em 1994 pela Editora Best Seller, uma divisão do Círculo do Livro – alguém ainda lembra disso? Basicamente são crônicas em que o autor pega algumas notícias que circularam em jornais, jornalões e jornalecos com erros às vezes não tão crassos de português e aponta o que seria correto, inclusive com as regras gramaticas que fundamentam essas correções.

Até aí, tudo bem.

O problema é que o caboclo meio que tenta imitar o tom do inimitável Stanislaw Ponte Preta, este sim com um dom para, de modo ferino e sarcástico, brincar com notícias, sérias ou não, extraindo humor de pedras. No que, obviamente, o autor desse livro não chega nem perto. Quase chego a sentir pena de suas tentativas.

Quase.

É preciso saber viver

Ultimamente minha “produção pessoal” anda bastante limitada. Mas isso não é desculpa para eu deixar abandonado este nosso espaço virtual! Então segue uma materiazinha que li outro dia e até que achei bem interessante…


Mudança simples pode tornar você mais inteligente e, consequentemente, mais feliz; saiba qual é

Como inteligência e felicidade estão relacionadas, segundo a ciência, ao adotar um novo comportamento é possível melhorar as duas coisas

Por Renata Turbiani
18/06/2025

Pesquisas já comprovaram que existe uma relação entre a inteligência a felicidade, sendo que quanto maior a primeira, maior será a segunda. E há uma maneira simples de fazer isso acontecer: ser mais aberto.

Um estudo de 2023 realizado por pesquisadores da Universidade de Minnesota, dos Estados Unidos, e publicado na revista Proceedings of the National Academy of Sciences, fez uma meta-análise de mais de 1.300 estudos envolvendo milhões de pessoas e constatou que a abertura é o único traço de personalidade com correlação substancial com a inteligência.

Mas o que isso significa exatamente? Em artigo publicado no Inc., Jeff Haden, autor de The Motivation Myth: How High Achievers Really Set Themselves Up to Win (O mito da motivação: como pessoas de alto desempenho realmente se preparam para vencer, em tradução livre para o português), explica que “abertura não significa autoexposição. Abertura é a sua disposição para se envolver e explorar novas experiências, ideias, informações, relacionamentos interpessoais etc.”

Ele acrescentou que abertura, entre os cinco traços de personalidade (os outros são neuroticismo, extroversão, conscienciosidade e amabilidade), é o mais fácil de moldar.

“É difícil ser menos neurótico. É difícil ser mais extrovertido. É ainda mais difícil ser mais agradável. Mas abertura significa simplesmente que você precisa ter um pouco menos de certeza. Menos certeza de que está certo. Menos certeza de que gosta de certas coisas e não gosta de outras. Mais tolerante à ambiguidade. Mais disposto a fazer perguntas. Mais disposto a falar menos e ouvir mais”, salientou Haden.

Jeff Bezos, fundador da Amazon, é um defensor dessa premissa. Segundo ele, “pessoas mais inteligentes estão constantemente revisando seus conhecimentos, reconsiderando um problema que pensavam já ter resolvido. Elas estão abertas a novos pontos de vista, novas informações, novas ideias, contradições e desafios à sua própria maneira de pensar”.

Outros estudos também salientam esse ponto. Uma série de experimentos publicados na Harvard Business Review mostra que, embora mudar de ideia possa fazer uma pessoa parecer menos inteligente, isso, na verdade, é mais inteligente.

Um exemplo: empreendedores que se adaptaram, revisaram e mudaram suas posições durante uma competição de pitch tiveram seis vezes mais chances de vencer a competição.

“Da próxima vez que você questionar sua inteligência, pense em quantas vezes você mudou de ideia nos últimos dias. Se a resposta for ‘não com frequência’, você provavelmente não está tão aberto quanto poderia”, destacou Haden.

Sendo assim, ele recomenda adotar a abordagem do falecido autor Daniel Kahnemane, de Thinking, Fast and Slow (Rápido e Devagar: duas formas de pensar): “Ninguém gosta de estar errado, mas eu gosto de ter errado, porque isso significa que agora estou menos errado do que antes”.

Haden complementou que a inteligência não se encontra na certeza. “Sabedoria é saber que, embora você possa saber muito, também há muita coisa que você não sabe. Sabedoria é tentar descobrir o que é certo em vez de tentar estar certo. Tente ser um pouco mais aberto. Você aprenderá coisas novas. Terá novas experiências. Conhecerá novas pessoas. Só esses benefícios já valem o esforço”, finalizou.


E, curiosamente, enquanto lia essa matéria, me veio à cabeça essa música, que originalmente foi composta por Roberto Carlos e Erasmo Carlos, gravada pela banda Os Vips em 1968, e regravada por Roberto Carlos em 1974, mas que na voz dos Titãs creio ter ficado bem mais agradável.

Titãs – É preciso saber viver

 

 

Habeas Carrum

Tenho que dar a mão à palmatória: alguns juízes de Florianópolis, em suas sentenças, têm bom humor até quando estão de mau humor…

O pior de tudo é que a peça foi protocolada por um “Estudante de Direito”! É por essas e outras que me dá até uma certa tranquilidade a quantidade de advogados que são despejados por ano no mercado. Se mantiverem em sua vida profissional uma “qualidade” como essa da vida acadêmica, jamais vou ter que me preocupar com a concorrência!  😀

Confesso que eu quase fiquei com dó do caboclo…

Quase.

Confiram a peça, ipsis litteris, e a decisão nesse processo que mal chegou a tramitar em uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis, SC:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DA CAPITAL/SC.

“FULANO”, brasileiro, solteiro, Estudante de direito, RG sob N° ***, CPF sob o N° ***, residente nesta Capital, na rua ***, N° ***, bairro centro, vem, respeitosamente, requerer

HABEAS-CARRUM

a favor de seu veículo Marca FIAT, modelo PALIO, ano modelo 1997, placas *** RENAVAM *** pelo que a seguir expõe:

Em 14/05/06 o veículo em questão foi apreendido pela autoridade policial nesta capital, na rodovia sc- 406 Km 14, bairro Rio Vermelho, pelo seguinte motivo:

“Art. 230 inciso V- CTB Conduzir o veículo sem que não esteja registrado e devidamente licenciado”.

Venho humildemente requerer a liberação do veículo, pois este estava sendo utilizado para ajudar um amigo meu de infância que teve seu veículo MARCA FIAT, MODELO UNO, ANO 96, cor bordo, 4 portas, PLACAS ***, furtado na avenida das rendeiras em frente ao chico´s bar, na Lagoa da Conceição, não teria sido utilizado se não fosse extremamente necessário, é sabido que as forças policiais não tem condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus, o veículo apreendido estava sendo usado para o bem, não continha drogas, armas ou qualquer outro objeto que causasse dano a sociedade ou a outro veículo, mas ironicamente foi apreendido por agentes que em sua viatura ouviam rádio, e ao invés de usarem o rádio para reduzirem os custos a máquina pública, o agente utilizou um telefone (…)

[ A peça tem ao todo 6 laudas, mas só consegui “descobrir” a primeira, acima, e a última, abaixo. ]

Paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/06, e se acha recolhido no pátio da polícia rodoviária estadual norte da ilha rodovia sc-401 (próximo a praça de pedágio inativa).

Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. Se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS-CARRUM, ou qualquer outro que possibilite a liberação do veículo para que seu dono tenha a oportunidade de efetuar a regularização e manter-se dignamente nesta capital, como de Direito e de Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Florianópolis, 19 de maio de 2006.

“Fulano”

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Processo nº 023.06.032015-2

Ação: Outros

Vistos para decisão.

Trata-se de requerimento elaborado por “Fulano” quanto à possibilidade da liberação de veículo automotor junto DETRAN desta Capital.

Muito embora o remédio constitucional de habeas corpus não necessite de capacidade postulatória, nota-se totalmente descabido o requerimento ante a finalidade a que se presta o instituto.

O art. 647, do CPP, é claro quando menciona que “alguém” deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não algo. Ainda, o art. 648, também do CPP, não prevê, dentre as suas, a situação descrita pelo requerente (sequer uso a palavra impetrante).

Não fosse pelo já argumentado, o objeto do presente requerimento não é passível de ser analisado por este Juízo e, como dito, menos ainda pela via escolhida pelo requerente.

A mais, quero crer que pelo relato feito na presente e pela falta de conhecimento jurídico demonstrado, que tal situação não se trata de deboche, já que num primeiro olhar soa como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário que só nesta seção possui cerca de cinco mil processos para serem tutelados. Nessa esteira, vê-se que o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profissional habilitado.

Sem dispender mais tempo com o presente requerimento, deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja autuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão.

Assim, via Distribuição, cancelem-se os registros.

Intime-se.

DEVOLVA-SE.

Florianópolis, 24 de maio de 2006.

Newton Varella Júnior
Juiz de Direito

Lagartixadas jurídicas

Antes de mais nada, vamos deixar bem claro uma coisa: com todo o respeito ao nível cultural de cada um que por aqui passa – e que pode até achar que este meu aviso seria alguma espécie de “exagero etimológico” -, o correto é LAGARTIXA, um carinhoso diminutivo da palavra LAGARTO, portanto não me venham largar nos meus ouvidos nenhuma LARGATIXA, ok?

Dito isto, numa das eternas faxinas que costumo fazer lá nas catacumbas de meu computador, encontrei uma sentença, que, com certeza, devo ter deixado de lado para oportunamente publicar aqui no blog, mas nem me lembro mais quando ou onde consegui cópia dessa pérola jurídica.

Sem mais delongas, ei-la:

Processo nº 082.11.000694-3

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível

Vistos, etc.

Trata-se de ação que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido.

A preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia deve ser afastada, porquanto a matéria é singela e dispensa qualquer outra providência instrutória, como dito.

Gira a lide em torno de um acidente que vitimou uma lagartixa, que inadvertidamente entrou no compartimento do motor de um aparelho de ar condicionado tipo split e que causou a sua morte, infelizmente irrelevante neste mundo de homens, e a queima do motor do equipamento, que foi reparado pelo autor ao custo de R$ 664,00 (fl. 21), depois que a ré recusou-se a dar a cobertura de garantia.

É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado e no caso destes autos, até fotografado foi o cadáver mutilado do réptil que enfiou-se onde não devia (fl. 62), mas afinal, como ia ele saber se não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca – eis aqui o cerne da questão, pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu com evidente culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa.

Por outro lado, falar o autor em dano moral é um exagero, somente se foi pela morte da lagartixa, do que certamente não se trata. Houve um debate acerca da questão e das condições da garantia, que não previam os danos causados por esses matadores de mosquitos. Além disso, o autor reparou o equipamento, tanto que pretende o ressarcimento do valor pago, no que tem razão. E é só. Além disso, é terreno de locupletamento ilícito à custa de outrem.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a ressarcir o autor da quantia de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (fl. 62).

Sem custas e sem honorários.

P. R. I.

Florianópolis (SC), 22 de fevereiro de 2012.

Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz de Direito