O Mundo Neuro Explodiu

Eduardo Marcondes
É jornalista há mais 20 anos, com ênfase na atuação em rádio e televisão.
Foi repórter, editor e apresentador, com passagens por diversas emissoras
com sede na capital paulista, principalmente o Grupo Bandeirantes e o SBT.
Atualmente faz pós-graduação em Marketing Digital e Mídias Sociais

Crônica publicada no Blog do Eduardo Marcondes em 08/05/2026.

Hoje em dia tá puxado. Tudo começou discretamente, quase inocente. Apareceu o neurologista. Certo. Faz sentido. O cara cuida dos seus neurônios — essas pequenas maravilhas elétricas que ficam no seu cérebro mandando mensagens uns para os outros como se fossem vizinhos fofoqueiros numa lista de WhatsApp. Um neurônio recebe um sinal, passa para o próximo, que passa para o seguinte, e assim seu braço levanta, seu coração acelera, você lembra que esqueceu o aniversário da sua mãe. Tudo bem. Médico de neurônio. Aceitável.

Daí veio a neuropsicologia. Aí começou a bagunça. A neuropsicologia é a ciência que resolveu juntar o cérebro com o comportamento — como se não bastasse um ser complicado, precisavam complicar os dois ao mesmo tempo. O neuropsicólogo olha pro seu cérebro e diz: “interessante, a forma como você procrastina às 23h sugere uma disfunção no seu córtex pré-frontal.” Você responde: “ou então eu tô com preguiça.” Ele insiste. Você desiste. Afinal, ele tem diploma.

Logo depois surgiu a neuropedagogia e eu já comecei a ficar um pouco confuso. Neuropedagogia é quando a pedagogia olhou pra neurociência e falou: “posso entrar também?” É o estudo de como o cérebro aprende. O que, convenhamos, é uma ideia magnífica — exceto pelo fato de que toda criança de 6 anos já sabia que aprende melhor brincando, e não precisou de nenhum escâner para descobrir isso.


Mas aí a coisa foi escalando. Foram chegando, um a um, como convidados que ninguém chamou para a festa: a neurociência cognitiva, que estuda como você pensa. A neuroeducação, que estuda como você aprende a pensar. A neurolinguística, que estuda como você fala sobre o que pensa. A neuropolítica, que estuda por que você vota em quem você pensa que vai resolver o que você aprendeu que é problema. E a neuroeconomia, que descobriu que você gasta dinheiro de forma irracional — novidade que qualquer dono de mercadinho já sabia há cinquenta anos.


Daí virou bom humor total. Abriu-se o banquete.

Hoje tem comida neuro. Alimentos que ativam, estimulam, nutrem, potencializam e praticamente fazem seus neurônios dançar. A amêndoa agora não é mais amêndoa — é um neurocognitivo funcional de alta biodisponibilidade lipídica. O café é uma bebida de modulação dopaminérgica com efeito estimulante no sistema de recompensa. Tradução: amêndoa e café. Sempre foi amêndoa e café.

Tem neurovisagismo — que analisa o formato do seu rosto para entender sua personalidade. Espera. Isso não era frenologia? Não, não. É completamente diferente. A frenologia analisava o crânio. O neurovisagismo analisa o rosto. Completamente diferente. Totalmente.

Tem neurocabeleireiro. Juro. O profissional que, ao cortar seu cabelo, leva em conta sua neurologia, seu estado emocional, os hemisférios cerebrais e a harmonia energética do seu ser. O resultado é um corte que te faz sentir bem. O que, se você parar para pensar, é exatamente o que qualquer bom cabeleireiro sempre fez — mas agora com um nome mais caro.

E tem o neurofitness. Exercícios que não apenas malharam seu corpo, mas reprogramaram seus circuitos neurais. Você não faz agachamento. Você está estimulando a neuroplasticidade motora e o eixo hipocampal-cerebelar. Você não corre. Você modula sua resposta ao cortisol através de protocolos aeróbicos de ativação frontal. O resultado? Você cansa igual. Mas chega em casa achando que ficou mais inteligente.


Sério, agora: o estudo dos neurônios importa — e muito.

As descobertas sobre o funcionamento cerebral revolucionaram a medicina, a educação e a psicologia. Compreender como os neurônios se conectam, como se perdem nas doenças degenerativas, como se reorganizam após um acidente vascular — isso salva vidas e muda a qualidade delas.

Mas o estudo do cérebro humano é genuinamente difícil. Extraordinariamente difícil.

A ressonância magnética funcional consegue detectar pequenas alterações no fluxo sanguíneo e na oxigenação dos tecidos cerebrais onde ocorre ativação neuronal — mas ela mostra onde o sangue flui, não o neurônio em si disparando. É uma sombra da atividade, não a atividade. O desenvolvimento da ressonância magnética e da tomografia por emissão de pósitrons revolucionou a imagem cerebral, proporcionando uma visão detalhada da estrutura e função do cérebro vivo — mas há limites que a física impõe e a medicina ainda respeita. Dr. Erich Fonoff.

Quando não basta observar de fora, existe a craniotomia com paciente acordado — sim, abrem a cabeça e o paciente conversa com os médicos durante a cirurgia. A cirurgia com paciente acordado combinada com ressonância magnética intraoperatória permite identificar áreas residuais de tumor não visíveis ao neurocirurgião — e o paciente permanece consciente justamente porque o cérebro não tem receptores de dor. A cabeça dói. O cérebro, não. NIH.

E quando acontece o acidente que ninguém esperava — aí a ciência aprende com a tragédia.

Em 1848, Phineas Gage sofreu um acidente no qual uma barra de ferro de cerca de 1 metro foi lançada diretamente em seu crânio, atravessou seu cérebro e emergiu do outro lado, causando danos graves ao seu córtex pré-frontal. Ele sobreviveu. E foi aí que a neurologia aprendeu algo que não conseguia aprender de outra forma: antes considerado um trabalhador responsável e respeitado, Gage se tornou impulsivo, rude e incapaz de controlar suas emoções. O caso da barra de metal sinalizou as bases biológicas em que se apoiam processos psicológicos abstratos, como a gestão de emoções e a tomada de decisão. NeuroConhecimento.

Uma barra de ferro ensinou à humanidade que a personalidade mora no lobo frontal. Às vezes o conhecimento vem de onde menos se espera — e doendo muito, muito mais do que uma sessão de neurofitness.


Bem. Chegamos ao fim.

Este texto foi escrito por mim — um neurocronista —, que atingiu com precisão cirúrgica os circuitos de atenção do seu córtex pré-frontal, ativou sua amígdala com pitadas de humor, modulou seu sistema de recompensa com informação relevante e ancorou memórias afetivas com o uso estratégico da ironia.

Em outras palavras: apliquei neuromarketing em você.

Espero que tenha gostado.

Seu cérebro, com certeza, gostou.

O julgamento humano como garantia jurídica na era da Inteligência Artificial

Isis Mayra Mascarenhas Guimarães Ferreira
Advogada e Parecerista Jurídica em Brasília. Mestre em Direito Constitucional pelo
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/Brasília).
Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do
Distrito Federal e Direito Público pelo IMP.

Artigo publicado na Newsletter JOTA em 07/05/2026.

Com expansão de sistemas automatizados, impõe-se a necessidade de salvaguarda da decisão jurisdicional humana

O Encontro de Integração em Inteligência Artificial do Judiciário de abril de 2026, promovido pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), constitui iniciativa voltada a estimular a troca de conhecimentos, práticas e soluções relacionadas ao desenvolvimento, à aplicação, à manutenção e à gestão da inteligência artificial no âmbito dos órgãos do sistema de justiça. O uso estratégico da inteligência artificial no Poder Judiciário já se configura como uma realidade e consolida-se progressivamente como ferramenta fundamental para a otimização do seu funcionamento.

O debate intensifica-se no que diz respeito à utilização da inteligência artificial como instância autônoma de tomada de decisão. Se, por um lado, o emprego estratégico dessas tecnologias já se assume como instrumento relevante para a otimização de fluxos, aumento da produtividade e aprimoramento da gestão processual, por outro, sua expansão para esferas decisórias suscita questionamentos de elevada densidade jurídica e ética, na medida em que pode implicar a substituição da deliberação humana por processos algorítmicos.

Sobre o tema, Cambi e Amaral (2023, p. 212) ponderam que:

Aliás, considerando a complexidade dos serviços judiciários, as atividades não se restringem a decisões judiciais, havendo diversas demandas de cunho administrativo que possuem grau de complexidade inferior. Nessas hipóteses, quando a solução dos problemas não requer uma complexidade de raciocínios, como no primeiro atendimento ao jurisdicionado, o uso da inteligência artificial pode contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Por outro lado, como instrumento de interpretação da lei ou de precedentes obrigatórios, a terceirização dessas decisões, sem a rigorosa supervisão humana, merece cautela, pois o Direito é uma ciência social aplicada, e na sua execução deve ser priorizada a humanidade dos juízes (human judge).

O ponto de inflexão reside na distinção entre o uso da inteligência artificial como ferramenta de apoio, voltada à organização de informações, sugestão de minutas ou identificação de padrões, e sua eventual atuação como verdadeiro agente decisório autônomo. A primeira hipótese tende a ser amplamente aceita, por reforçar a capacidade humana sem substituí-la. Já a segunda desafia premissas estruturantes do Estado de Direito, especialmente no que se refere à necessidade de fundamentação das decisões, à transparência dos critérios utilizados, à possibilidade de controle, responsabilização e o direito ao julgamento humano.

Sistemas treinados com base em dados históricos podem incorporar distorções existentes, perpetuando desigualdades e comprometendo a imparcialidade esperada da atividade jurisdicional. A ausência de supervisão humana efetiva, nesse caso, não apenas fragiliza a legitimidade das decisões, como também coloca em xeque a própria confiança social no Judiciário. Nessas hipóteses, conforme assevera Castro e Lima (2026, p. 4), ocorre o comprometimento de princípios fundamentais como o da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Decisão Judicial:

Um dos principais problemas observados é o fenômeno das chamadas “alucinações de IA”, em que sistemas geram informações incorretas ou inexistentes, comprometendo a fundamentação das decisões. Além disso, a utilização indiscriminada dessas tecnologias, sem a devida supervisão humana, pode resultar na padronização excessiva das decisões judiciais, desconsiderando as especificidades dos casos concretos.

Além disso, há o risco de reprodução e amplificação de vieses. Atualmente identificam-se diversos casos de suspeita de uso indevido de inteligência artificial por julgadores. Um exemplo foi um caso recente, amplamente divulgado na mídia, em que se noticiou a prolação de sentença, em primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contendo trechos que indicam o uso de prompts típicos de sistemas de IA, como “agora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo” (CNN BRASIL, 2026).

Já houve, inclusive, no âmbito da Pet 14.265 AgR/RN, a provocação da Primeira Turma da Suprema Corte a se manifestar quanto à tese de “desconstituir a coisa julgada formada no RE 1467380, de Relatoria do Min. EDSON FACHIN, sob alegação de nulidades processuais e inconstitucionalidades nas decisões monocráticas e colegiadas, inclusive quanto ao uso de inteligência artificial na elaboração de decisões”.

A centralidade do ser humano julgador deve permanecer como elemento indispensável, tanto para assegurar uma interpretação contextualizada do direito quanto para garantir a responsabilidade pelas decisões proferidas, além de preservar a dimensão humana da relação processual. A IA, como bem pondera Santos (2025, p. 18), “não pode substituir o papel essencial da análise humana do direito”.

Em termos de normatização atual, por meio do art. 19 da Resolução 615/2025, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes sobre o tema, definindo que a inteligência artificial deve ser utilizada tão somente como ferramenta de apoio à decisão judicial, “de caráter auxiliar e complementar”, resguardando a atuação humana especialmente quanto à sua aptidão para o juízo ético e contextual.

O direito ao julgamento humano também encontra sólido amparo no arcabouço constitucional brasileiro, notadamente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Tais fundamentos não apenas estruturam o Estado Democrático de Direito, como também reafirmam a centralidade da pessoa humana enquanto destinatária e medida de legitimidade da atividade jurisdicional.

Nessa perspectiva, ao tratar da incorporação da inteligência artificial no âmbito do Judiciário, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou, em entrevista à Juri News durante o I Fórum de Buenos Aires, a imprescindibilidade da manutenção do elemento humano no núcleo do processo decisório, destacando que o uso dessas tecnologias deve estar condicionado a treinamento adequado, supervisão constante e, sobretudo, à preservação do ser humano como finalidade última de toda decisão jurisdicional.

Delineia-se, assim, o desafio contemporâneo: compatibilizar o avanço tecnológico com a integridade das garantias jurídicas, de modo que a crescente automação, ainda que orientada pela legítima busca por eficiência e celeridade, não resulte na erosão dos fundamentos normativos que sustentam a jurisdição. Não se trata de rejeitar a inovação, mas de subordiná-la a uma racionalidade jurídica comprometida com valores, e não apenas com resultados.

Em última análise, a salvaguarda do julgamento humano impõe-se como condição de possibilidade da própria legitimidade do Direito na era digital. Isso porque a decisão jurídica não se exaure na aplicação mecânica de padrões ou na correlação estatística de dados, mas constitui uma experiência valorativa, interpretativa e responsável, que exige sensibilidade às particularidades do caso concreto. Permitir que a resolução de litígios se reduza ao processamento automatizado de variáveis significaria abdicar da dimensão humana do julgar e, com isso, fragilizar o próprio sentido de justiça no Estado Democrático de Direito.

Golpe do falso advogado: indenização por danos morais (para o advogado)

Como este aqui ainda é um blog jurídico (às vezes), eis uma notícia interessante – ao menos para os advogados que perceberem a situação e forem rápidos no gatilho. O curioso é que teve gente que já tentou entrar em contato com algum de meus (poucos) clientes para esse tipo de golpe. Como cada um deles me conhece MUITO bem, só posso lhes dizer que se deram mal…

Mas vamos à notícia, publicada no Boletim do TJRN em 23/04/26:

Falha na segurança de dados em golpe do “falso advogado” resulta em indenização por danos morais

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma plataforma de rede social após um advogado ter a sua imagem e dados pessoais utilizados indevidamente na prática do golpe do “falso advogado”, realizado por meio de aplicativo de mensagens. Em razão do ocorrido, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa indenize a vítima em R$ 3 mil por danos morais, e efetue o bloqueio definitivo dos números telefônicos usados na fraude, no prazo de 15 dias úteis.

Conforme narrado, a vítima, um advogado, teve sua imagem e informações pessoais utilizadas de forma fraudulenta por terceiros, os quais criaram contas falsas no aplicativo de mensagem, por meio de três números de telefone, com o intuito de enganar clientes e outras pessoas, simulando tratar-se de um advogado. Dessa forma, as fraudes tinham o objetivo de ludibriar principalmente os clientes do autor, solicitando depósitos sob falsa justificativa de custas judiciais, taxas e liberações processuais.

Assim que soube do ocorrido, a vítima, imediatamente, buscou os meios administrativos ao seu alcance, denunciando a irregularidade à plataforma responsável e solicitando a exclusão da conta fraudulenta e o bloqueio do referido número. Entretanto, mesmo após vários dias de comunicação, a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade da atuação dos estelionatários. Em razão do ocorrido, requereu a remoção imediata da conta fraudulenta que utilizava a imagem e os dados do autor, além do bloqueio definitivo dos números telefônicos e indenização por danos morais.

Falha na segurança comprovada: De acordo com a análise do caso, a partir das provas juntadas aos autos, o magistrado observou que o autor teve a sua imagem e nomes usados indevidamente por terceiros. “A falha na prestação de serviço se substancia na falha de segurança dos sistemas da plataforma ré, o que teria viabilizado a ação de fraudadores, os quais invadiram o perfil de rede social da parte autora, e utilizaram a sua imagem na aplicação de golpes”, esclareceu.

Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço. De acordo com tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação a indenização por danos morais, o juiz verificou a conduta abusiva da plataforma ré no fornecimento do serviço.

“As circunstâncias apresentadas, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora, uma vez que o advogado teve a sua imagem utilizada por terceiros, com o objetivo de aplicar golpes. Ademais, deve-se considerar que esses fraudadores tiveram acesso a dados absolutamente privados. Ambas as circunstâncias são aptas a lesar o patrimônio extrafísico da vítima, gerando efetiva violação moral que, em muito, ultrapassa a normalidade das relações de consumo defeituosas”, salientou.

Processo nº 0824995-49.2025.8.20.5106

A polarização tem cura?

Estudo alemão mostra que o caminho para a civilidade do debate político passa pelo questionamento de certezas

Wilson Gomes
Doutor em filosofia, professor titular da
Universidade Federal da Bahia e autor de
“Crônica de uma Tragédia Anunciada”.

[Matéria publicada em 25/fevereiro/2026]

A política é atividade competitiva por excelência, pois o seu ponto de partida é a divergência e o conflito de interesses, vontades e valores. E não há nada de errado nisso; ao contrário, trata-se de forma mais civilizada de mediação dos inevitáveis conflitos que resultam da liberdade e da singularidade humanas.

Já a polarização é um problema porque produz uma série de efeitos corrosivos sobre a política democrática. Em primeiro lugar, ela intensifica a hostilidade entre cidadãos e grupos, frequentemente associando a identidade política a sentimentos de aversão, medo e desconfiança. Essa animosidade não permanece no plano simbólico, pois pode se traduzir em violência, intimidação e outras formas de agressão dirigidas a indivíduos em razão de sua filiação política. Em segundo lugar, a polarização fragiliza a coesão social, uma vez que transforma adversários em inimigos morais e favorece processos de desumanização recíproca que tornam mais difícil o reconhecimento mútuo necessário à convivência democrática.

Além disso, a polarização alimenta percepções distorcidas sobre o grupo rival, reforça estereótipos negativos e sustenta a crença de que o outro representa uma ameaça existencial à ordem política. Esse clima de antagonismo favorece a radicalização, na medida em que indivíduos passam a considerar aceitável o uso de meios ilegais ou antidemocráticos para impedir a vitória do adversário, que já não é visto como um concorrente legítimo, mas como um perigo a ser neutralizado. Por fim, ao generalizar emoções negativas e legitimar atitudes extremas, a polarização contribui para um ambiente político instável e destrutivo, enfraquecendo a confiança nas instituições e tornando as democracias mais vulneráveis à ruptura e à erosão interna.

É verdade que vem se tornando frequente no Brasil, principalmente na esquerda, o negacionismo da polarização. Ainda esta semana, Reinaldo Azevedo gravou um vídeo para supostamente desmascarar a má-fé de quem fala de polarização no país. A razão é simples: não existe aqui um radicalismo proporcional de esquerda e de direita. A direita radical, de fato, tem número suficiente para vencer eleições, conquistar governos e produzir leis, mas não existe uma extrema-esquerda no país que represente uma ameaça semelhante. A direita é que se radicalizou, enquanto a esquerda continua no ponto onde sempre esteve. A suposição desse argumento é que, para haver polarização, seria necessário haver dois polos políticos radicais com igual apelo ou filiação. Além disso, sustenta-se que, ao dizer que existe polarização, se está atribuindo à esquerda uma imputação moral por uma situação negativa que não seria responsabilidade dela.

Ora, a premissa implícita nesse raciocínio é falsa, porque polarização não exige simetria entre os polos, seja em grau de radicalização, em tamanho ou em poder político. A polarização pode, inclusive, ser assimétrica. Não se trata de um conceito que descreve posições no espectro ideológico, mas sim da estrutura da relação entre grupos políticos.

Há polarização quando grupos passam a se perceber como moralmente incompatíveis, seja entre si, seja em relação ao restante da sociedade. Isso também ocorre quando a identificação política se transforma na identidade social central, como no caso de quem afirma “eu não voto em Bolsonaro, eu sou Bolsonaro”. Da mesma forma, há polarização quando o adversário deixa de ser visto como concorrente legítimo e passa a ser percebido como uma ameaça que não deve, em hipótese alguma, ser “normalizada”. O fenômeno também se manifesta quando a distância entre posições se torna tão grande que impede soluções de compromisso ou quando o centro e a moderação passam a ser abandonados e desqualificados pela maioria. Se tais características podem ser encontradas em grande volume em nossa sociedade, então, meus amigos, a polarização está entre nós.

A divergência deixou de ser vista como parte normal da vida democrática e passou a ser interpretada como sinal de ameaça

O fato é que a polarização política se tornou um dos traços mais visíveis das democracias contemporâneas. Ela aparece nas análises acadêmicas, nas colunas de jornal e na experiência cotidiana de cidadãos que passaram a perceber o adversário não apenas como alguém com posições diferentes, mas como representante de uma visão de mundo considerada moralmente ilegítima. A divergência deixou de ser vista como parte normal da vida democrática e passou a ser interpretada como sinal de ameaça.

Nesse contexto, surge uma pergunta inevitável. A polarização, que tem se intensificado em toda parte nos últimos anos, é uma condição irreversível das democracias contemporâneas ou um fenômeno que pode ser reduzido?

Um estudo recente oferece uma resposta que merece atenção. O artigo foi publicado na revista Political Psychology e assinado por Steffen Moritz, professor do Departamento de Psiquiatria e Psicoterapia do Universitätsklinikum Hamburg-Eppendorf, em colaboração com pesquisadores da Universität Augsburg e do mesmo centro clínico em Hamburgo. O grupo investiga há décadas os mecanismos cognitivos que sustentam convicções rígidas e resistentes à correção, inicialmente no contexto clínico de pacientes que sustentam ideias falsas com certeza absoluta e, mais recentemente, no campo da psicologia política.

Os pesquisadores queriam testar se a hostilidade política entre grupos rivais poderia ser reduzida por meio de uma intervenção metacognitiva extremamente simples. Essa intervenção consistia em expor as pessoas a seus próprios erros em julgamentos factuais sobre o “outro lado”, especialmente quando esses julgamentos eram sustentados com alto grau de convicção. O termo “metacognitiva” indica que o objetivo não era persuadir os participantes a mudar suas convicções políticas, mas levá-los a refletir sobre a confiabilidade de seus próprios julgamentos. Isso ocorria sobretudo quando descobriam que certezas que sustentavam com segurança sobre o grupo adversário não correspondiam à realidade.

O experimento concentrou-se em eleitores de dois partidos que representam polos opostos da política alemã contemporânea: o Alternative für Deutschland (AfD), frequentemente associado à direita radical populista, e o Bündnis 90/Die Grünen, o Partido Verde, identificado com a esquerda progressista. Esses dois grupos não foram escolhidos ao acaso. Ambos simbolizam, no contexto alemão, a distância ideológica que caracteriza a polarização contemporânea e têm sido alvos frequentes de hostilidade política recíproca.

A ideia por trás do estudo era que a hostilidade política depende de três elementos centrais: estereótipos rígidos sobre o outro lado, percepções equivocadas sobre o que o outro pensa e excesso de confiança nas próprias convicções. Esse excesso de confiança produz rigidez cognitiva, que, por sua vez, favorece a desumanização e intensifica a hostilidade contra o “outro lado”, podendo inclusive levar à legitimação da violência. A implicação mais forte é clara: a intolerância política não depende apenas de ideologia, mas também de um estado cognitivo específico, que consiste na incapacidade de reconhecer a falibilidade da própria perspectiva. A intervenção, como veremos, atua precisamente nesse terceiro ponto, criando o que os autores chamam de “sementes de dúvida”, isto é, dúvidas de natureza metacognitiva.

Para isso, os pesquisadores aplicaram um procedimento conhecido como treinamento metacognitivo (Metacognitive Training, MCT), um método originalmente desenvolvido para tratar pacientes que sustentam convicções falsas com elevado grau de certeza. O método foi originalmente desenvolvido para o tratamento de pacientes com esquizofrenia que apresentam delírios persistentes. Seu alvo não é o conteúdo das convicções, mas o excesso de confiança com que são sustentadas. Os pesquisadores aplicaram esse mesmo princípio ao estudo da polarização política, partindo da hipótese de que a hostilidade entre grupos rivais é alimentada por um mecanismo cognitivo semelhante: a tendência de tratar como absolutamente certas interpretações que podem estar equivocadas.

O experimento foi conduzido com pouco mais de mil participantes recrutados na Alemanha, todos identificados como eleitores de um dos dois partidos analisados. Os participantes responderam a uma série de perguntas factuais sobre o grupo político rival e também tiveram de indicar o grau de confiança em suas respostas.

Esse detalhe é decisivo. Após responderem, receberam imediatamente o feedback correto, acompanhado da indicação de que haviam respondido incorretamente em questões nas quais haviam declarado alta convicção. Esse confronto entre certeza subjetiva e erro constitui o processo de semeadura de dúvidas, pois produz a experiência direta de que uma convicção sustentada com segurança pode estar errada. O objetivo, naturalmente, era enfraquecer a convicção implícita de que percepções sustentadas com absoluta certeza sobre o adversário seriam necessariamente corretas. Tratava-se, portanto, de alterar a relação das pessoas com a própria certeza.

Imagine ser indagado se a maioria dos eleitores do partido adversário apoia determinada posição política e responder com segurança que sim. Em seguida, você descobre que os dados mostram o contrário e que sua resposta estava errada. O experimento consistiu precisamente em produzir esse tipo de experiência.

Esse método faz parte de um conjunto mais amplo de intervenções experimentais destinadas a reduzir a polarização. Entre elas estão o chamado pensamento paradoxal, que expõe versões exacerbadas das próprias convicções para que o indivíduo se dê conta dos exageros implícitos em suas crenças, e a exposição a contraestereótipos, que apresenta exemplos capazes de contradizer caricaturas comuns sobre o grupo adversário. Essas abordagens têm em comum o objetivo de enfraquecer a rigidez cognitiva que sustenta a hostilidade política, restaurando a capacidade de reconhecer a complexidade do mundo social. O treinamento metacognitivo, no entanto, atua em um nível ainda mais profundo, pois não confronta diretamente o conteúdo das convicções, mas a certeza com que são sustentadas.

Os resultados do estudo foram claros. Após uma única intervenção breve, os participantes passaram a expressar níveis significativamente menores de hostilidade em relação ao grupo político rival. Eles não abandonaram suas convicções políticas nem passaram a concordar com o adversário. O que mudou foi a forma como percebiam o outro lado. O adversário deixou de ser visto como uma ameaça absoluta e passou a ser percebido como um grupo legítimo, ainda que equivocado em suas posições.

Quanto maior a certeza com que sustenta uma convicção falsa, maior a mudança após a confrontação com a realidade

O aspecto mais revelador do estudo, no entanto, não foi simplesmente a redução da hostilidade, mas o fator que a tornou possível. A variável decisiva não foi o nível de informação política dos participantes, nem sua escolaridade, nem sua posição ideológica. O fator determinante foi o número de vezes em que descobriram que estavam errados em julgamentos que haviam sustentado com elevada confiança. Quanto maior a certeza com que sustentavam uma convicção falsa, maior foi a mudança após a confrontação com a realidade .

Esse resultado revela algo fundamental sobre a natureza da polarização contemporânea. O que transforma divergência em polarização destrutiva não é a distância entre as posições, mas a convicção de que a própria posição é infalível e de que a posição adversária só pode ser fruto de ignorância ou má-fé. O problema não é que discordamos demais, mas que temos confiança excessiva em nossas próprias convicções.

Essa certeza manifesta-se de formas facilmente reconhecíveis. Ela aparece quando alguém conclui que qualquer pessoa que vota no partido adversário só pode ser ignorante ou manipulada. Aparece quando a divergência deixa de ser interpretada como diferença de julgamento e passa a ser vista como evidência de falha moral. Aparece também quando deixamos de perguntar por que o outro pensa de forma diferente e passamos a supor que sua posição é simplesmente ilegítima.

O estudo conduzido por Moritz e seus colegas sugere que a polarização é sustentada por um mecanismo cognitivo específico, que consiste no excesso de confiança nas próprias convicções. Esse excesso de certeza produz uma forma de rigidez mental que impede o reconhecimento da própria falibilidade. Quando essa rigidez é enfraquecida, ainda que momentaneamente, a hostilidade diminui. Isso não ocorre porque as pessoas abandonem suas posições, mas porque deixam de ver o adversário como uma ameaça existencial.

Esses resultados permitem responder à pergunta inicial com maior precisão. A polarização não é uma condição irreversível nem uma consequência inevitável da diversidade social. Ela é sustentada por mecanismos cognitivos que podem ser modificados. O conflito político não desaparecerá, nem deveria desaparecer. O que pode mudar é a forma como os indivíduos se relacionam com suas próprias convicções e com aqueles que sustentam posições diferentes.

A democracia não depende da ausência de divergências. Ela depende, isto sim, da capacidade de conviver com divergências. Essa capacidade não exige que abandonemos nossas convicções, mas que reconheçamos sua natureza falível. A polarização não nasce da divergência, mas da certeza absoluta. E é precisamente por isso que ela pode ser reduzida.

Duas ou três coisas que aprendi com Habermas

Uma reflexão sobre o legado do filósofo que investigou as condições do debate público e da legitimidade democrática

Wilson Gomes
Doutor em filosofia, professor titular da
Universidade Federal da Bahia e autor de
“Crônica de uma Tragédia Anunciada”.

[Matéria publicada em 18/março/2026]

A morte de Jürgen Habermas, no último sábado, encerra uma das mais longas e influentes trajetórias intelectuais na filosofia e na sociologia políticas contemporâneas. Fica para trás, contudo, uma obra que influenciará o debate democrático ainda por muito tempo.

Durante mais de seis décadas, o filósofo alemão dedicou sua obra a um problema que acompanha as democracias modernas desde o seu nascimento: o da opinião pública. Como se forma em sociedades livres de dominação? Qual o seu valor e alcance para a democracia? Como se articula com o pluralismo e a divergência? Como resolve a questão da legitimidade das decisões tomadas pelo sistema político? Ou, no que vem a dar no mesmo, como sociedades livres, compostas por indivíduos com valores, crenças e interesses divergentes, podem tornar democraticamente produtivos os seus desacordos fundamentais e o seu atrito de ideias e vontades — e como podem usá-los para produzir decisões políticas legítimas? Habermas fez dessa pergunta o eixo de uma das obras mais influentes da teoria democrática contemporânea.

A leitura superficial de sua obra costuma associá-lo a uma visão excessivamente otimista da política democrática, até mesmo edificante, irrealista e piedosa. Na caricatura mais difundida, Habermas seria o filósofo do consenso racional — alguém que acreditava que cidadãos bem-intencionados, reunidos para conversar, acabariam convergindo para soluções comuns. Portanto, nada mais distante da prova de conceito fornecida pela realidade. Mas nem de longe este é o problema real que atravessa sua filosofia.

A teoria habermasiana da democracia não foi concebida para uma situação ideal em que o conflito da vida pública seria um estorvo a ser eliminado. Ao contrário, parte da constatação de que sociedades livres, justamente por isso, são inevitavelmente plurais e atravessadas por divergências profundas. O problema central da democracia não é suprimir o atrito entre opiniões, interesses e vontades incompatíveis. É transformar esse atrito em um processo politicamente legítimo de formação da vontade coletiva. Trata-se de saber como usar a energia das divergências em benefício da própria vida pública.

A noção de esfera pública — o âmbito da vida social em que as pessoas divergem e disputam publicamente argumentos e pontos de vista — ocupa lugar central nessa tentativa. Introduzida em Mudança Estrutural da Esfera Pública (1962), ela descreve o espaço social em que temas, informações e interpretações se tornam visíveis e passam a ser discutidos pelos cidadãos. Não se trata de um lugar físico, mas de uma estrutura de comunicação: um domínio no qual questões de interesse comum emergem da vida privada e da lida cotidiana para ser expostas, criticadas e defendidas publicamente.

A esfera pública funciona como um sistema de detecção e amplificação de questões que emergem para a atenção política

Nesse espaço, conflitos deixam de ser apenas tensões particulares e disputas privadas e ganham a forma de um atrito, à vista de todos, de pensamentos, vontades e interesses. Argumentos circulam, posições são contestadas e experiências dispersas da vida social podem ser transformadas em problemas coletivos. A esfera pública funciona, assim, como um sistema de detecção e amplificação de questões que emergem para a atenção política.

Mas a importância desse domínio não reside apenas na possibilidade de tornar visíveis e debater problemas e interpretações do mundo em conflito. O ponto decisivo da teoria de Habermas é que a esfera pública constitui um elemento central da legitimidade democrática. Nas sociedades modernas, decisões coletivas são tomadas por instituições especializadas — parlamentos, tribunais, governos. Essas instituições produzem normas juridicamente vinculantes. No entanto, a autoridade dessas decisões depende de sua conexão com processos públicos de formação da opinião.

A esfera pública não governa. Ela não decide leis nem administra políticas. Sua função é outra: fornecer informação, crítica e pressão aos processos institucionais de decisão. Ao obrigar governantes a responder a argumentos e justificações públicas, ela conecta o exercício do poder à exigência de explicação diante dos cidadãos. Nesse sentido, Habermas afirma que o processo comunicativo “racionaliza” o poder político: ele não o cria, mas condiciona sua legitimidade.

Essa formulação não surgiu de forma repentina na obra do filósofo alemão. Ela é resultado de um longo percurso teórico. Em Mudança Estrutural da Esfera Pública (1962), Habermas reconstruiu historicamente o surgimento de um domínio social — os públicos burgueses do século 18 — no qual cidadãos discutiam assuntos de interesse comum.

Nas décadas seguintes, a investigação deslocou-se para uma teoria mais geral da racionalidade e da comunicação. Na Teoria da Ação Comunicativa (1981), Habermas desenvolveu a ideia de que normas sociais só podem reivindicar validade quando podem ser justificadas em processos de argumentação. A partir dessa base, a chamada ética do discurso formulou o princípio segundo o qual normas legítimas devem poder ser aceitas por todos os participantes de um debate racional. Finalmente, em Direito e Democracia (1992), essas intuições convergiram em uma teoria completa da deliberação pública e da democracia deliberativa. O direito e as decisões políticas seriam legítimos apenas quando conectados a processos públicos de formação da opinião e da vontade coletiva.

Essa concepção inscreve Habermas em uma tradição filosófica que remonta diretamente a Immanuel Kant. Kant havia defendido que o uso público da razão constitui um princípio fundamental da vida política em sociedades livres. Ideias e decisões que afetam a coletividade devem poder ser expostas ao escrutínio público dos cidadãos. A publicidade das razões não é apenas um ideal moral, mas uma condição da legitimidade política.

Habermas retoma essa intuição e a transforma em um modelo de democracia. O que ele procura compreender é como o uso público da razão pode adquirir forma institucional nas democracias modernas. A resposta passa pela esfera pública: um domínio de comunicação no qual cidadãos podem expor argumentos, examinar posições contrárias e contestar decisões políticas.

Mas aqui é preciso distinguir dois sentidos diferentes de publicidade. O primeiro é simplesmente a visibilidade: o fato de que questões políticas são tornadas públicas e acessíveis ao olhar dos cidadãos. O segundo é mais exigente: a publicidade como debate público. Não basta que algo seja visível; é necessário que possa ser discutido, criticado e defendido por meio de razões.

A democracia deliberativa nasce precisamente dessa segunda ideia de publicidade. O debate público não é apenas uma sucessão de opiniões expostas diante de uma audiência. É um processo de troca pública de razões — o toma-lá-dá-cá de argumentos que se processa abertamente, acessível a quem quer que tenha um argumento a oferecer e se disponha a considerar o que os outros dizem. Nesse processo, os participantes do debate público apresentam razões para suas posições, respondem a objeções, examinam argumentos contrários e podem, em princípio, revisar suas próprias posições.

Para que esse processo seja possível, algumas condições mínimas precisam ser preservadas. As diferenças de opinião devem ser reconhecidas como legítimas. Os participantes do debate devem tratar uns aos outros como interlocutores válidos, capazes de apresentar razões que merecem consideração. E as interações precisam ocorrer em condições suficientemente horizontais para que todos tenham a possibilidade de falar, contestar e responder.

Essas condições não garantem consenso — e Habermas nunca imaginou que garantiriam. O que elas tornam possível é algo mais modesto e mais importante: desacordos que possam ser compreendidos e avaliados em comum. Ou, dito de outra forma, um terreno comum para que os desacordos possam ser livremente enunciados, defendidos e examinados.

As infraestruturas digitais ampliaram de maneira extraordinária as capacidades de visibilidade e participação da esfera pública

Esse é o ponto em que a reflexão habermasiana se encontra com os dilemas contemporâneos da vida pública. Nas últimas décadas, as infraestruturas digitais ampliaram de maneira extraordinária as capacidades de visibilidade e participação da esfera pública. Nunca foi tão fácil tornar um tema público, mobilizar audiências ou contestar decisões políticas.

Ao mesmo tempo, as condições sociais que sustentam o debate público parecem ter se fragilizado. A fragmentação dos públicos, a polarização política e a radicalização das identidades coletivas têm deslocado a comunicação pública em direção a lógicas de mobilização antagonista e de consolidação identitária. Em vez de um espaço compartilhado de contestação argumentativa, a esfera pública tende cada vez mais a se fragmentar em universos discursivos mutuamente impermeáveis.

Esse diagnóstico levou alguns observadores a declarar a falência das ideias deliberativas associadas a pensadores como Jürgen Habermas. Mas essa conclusão pode ser precipitada. A crise atual talvez não revele a obsolescência da teoria da esfera pública, e sim a fragilidade das condições sociais que tornam possível o seu funcionamento. Revela também, paradoxalmente, a necessidade ainda mais premente de garantir condições democráticas para que o atrito, a divergência, a disputa e o desacordo — ou qualquer outra forma pela qual sociedades pluralistas afirmem e acolham suas diferenças internas — funcionem em benefício da democracia e não para sabotá-la. Os maiores inimigos da divergência civilizada sempre foram o autoritarismo e a intolerância e precisam ser contidos.

A democracia nunca prometeu eliminar o conflito. O que ela prometeu foi algo mais modesto e mais exigente: submeter o desacordo à exigência de justificações públicas. Quando cidadãos deixam de reconhecer adversários como interlocutores legítimos ou quando argumentos cedem lugar à pura desqualificação moral, essa infraestrutura comunicativa da legitimidade começa a se deteriorar. A esfera pública não é um ideal de harmonia. É o espaço institucionalizado do desacordo civilizado.

Se há uma lição duradoura em sua obra, ela talvez seja esta: a democracia não depende apenas de eleições, instituições ou constituições. Ela depende também da existência de um domínio público no qual cidadãos possam expor lealmente razões, contestar decisões e reconhecer uns aos outros como participantes de uma mesma comunidade política. Sem essa infraestrutura comunicativa, o poder pode continuar a existir. O que desaparece é a sua legitimidade democrática.

Esse talvez seja o legado mais duradouro de Habermas: lembrar às democracias que a legitimidade do poder começa no espaço público onde os cidadãos discutem, contestam e se explicam diante dos outros; que, em sociedades livres, a autoridade política nasce menos da força do poder do que da força dos argumentos expostos em público. É nesse espaço frágil, ruidoso e indispensável de argumentos em público que Habermas acreditava que as democracias encontram, apesar de tudo, as razões para continuar existindo.

Pilhado até o talo!

Vamos começar pelo começo: pela “definição” de pilhas.

A primeira pilha surgiu no final do século XVIII, quando o italiano Alessandro Volta desenvolveu um sistema composto por discos de cobre e zinco separados por chumaços de algodão umedecidos com uma solução formada por sal (cloreto de sódio) e água, gerando corrente elétrica. Como essas pastilhas de metal eram dispostas uma sobre a outra, ou seja, empilhadas, Volta chamou esse agrupamento simplesmente de “pilha”. Esse invento seria mais tarde aperfeiçoado pelo britânico John Frederic Daniel, que em vez de utilizar vários discos, os substituiu por eletrodos de zinco e cobre submersos individualmente em uma solução salina de sulfato de zinco e  sulfato de cobre, respectivamente. Vou pular a explicação técnico-científica, bastando dizer que esses aparatos servem para fornecer corrente elétrica a partir de reações de oxidação (perda e aquisição de elétrons) dos elementos metálicos que compõem sua estrutura. Mas o nome continuou sendo pilha.

Atualmente são 5 os tipos de pilha mais conhecidos. A Pilha de Leclanché, a “pilha comum”, também conhecida como pilha ácida ou pilha seca; a Pilha Alcalina, uma evolução da pilha comum; a Pilha de Lítio, que são aquelas do tipo “moeda”; a Pilha de Mercúrio e Zinco, igual à anterior, só que ainda menor; e as Pilhas Recarregáveis, que, diferente de todas as outras, não precisam ser descartadas (ao menos a curto prazo), pois podem receber uma recarga que renova sua energia.

Quanto ao tamanho, tirando as do tipo moeda, e considerando apenas aquelas que utilizamos em nosso dia a dia (pois existe uma variedade enorme de modelos), temos a “D”, ou” Bujão”, de diâmetro maior, que armazena mais energia, ideal para aparelhos e equipamentos que precisam de energia contínua e forte por mais tempo (como lanternas profissionais, rádios grandes, etc); a “C”, menor que a anterior e mais utilizada para dispositivos de consumo médio (como brinquedos, equipamentos de medição, etc); “AA”, cuja largura é pouco maior que a de uma caneta, também para dispositivos de consumo médio, já que sua “potência” é de 1800 a 2800 mAh; e a “AAA”, ou “pilha palito”, menor e mais fina que a precedente, com 800 a 1200 mAh, ideal para equipamentos de baixo consumo (controles remotos de TV, mouses sem fio, etc).

Mas, independentemente de seu tamanho, aqui eu quero tratar de apenas dois tipos: Pilha Comum e a Pilha Alcalina.

É que a Pilha Comum (zinco-carbono) tem melhor relação custo-benefício, sendo indicadas para aparelhos que consomem pouca energia, como controles remotos e relógios de parede.

Já a Pilha Alcalina (que utiliza hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio em vez de cloreto de amônio) armazenam uma quantidade maior de energia por um tempo maior que as pilhas comuns, sendo indicadas para equipamentos de utilização frequente, como mouses e teclados sem fio, controles de vídeo game e câmeras digitais (alguém ainda usa isso?).

Enfim, toda essa explicação serve meramente como um lembrete para mim mesmo (como usualmente costumo fazer com esta nossa Penseira Virtual) para que eu possa rapidamente saber que tipo de pilha tenho que comprar quando estiver no supermercado…

 

O tempo dos escritórios: da banca individual às grandes firmas

Egon Bockmann Moreira
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPR.
Advogado.

Evolução da advocacia revela o desafio de conciliar modelos empresariais com a preservação da identidade e vínculo humano

Quando comecei a advogar, no século passado, vários escritórios de advocacia eram a extensão da casa de seus sócios. Poucas salas, armários escuros com uma mistura de livros novos e antigos, organizados segundo a memória do dono, máquinas de escrever e cinzeiros. O telefone soava poucas vezes ao dia. O advogado entrava na sala, se apresentava pelo nome e exercia sua profissão individualmente. As causas eram menos numerosas, mas bem pessoais: o cliente sentava-se, explicava o problema, e a relação se construía a partir da voz e do olhar. Os juízes sabiam quem éramos e com quem trabalhávamos. Todos – ou quase todos – se reconheciam no Fórum (ou nas livrarias). Era um ofício artesanal, intuitu personae, sustentado por reputação e palavra. Poucos eram os escritórios mais longevos do que seus fundadores.

Com o passar do tempo, e num ritmo impreciso, a paisagem se transformou. A multiplicação das normas, a especialização dos temas e a ampliação dos mercados tornaram insuficiente o modelo individual. A advocacia local, que cabia em uma sala, passou a exigir estrutura, coordenação e resposta imediata. Vieram as bancas de médio porte, depois as firmas quase-empresariais e, por fim, dezenas de organizações com centenas de advogados que se espalharam pelo mundo. Isso tudo aconteceu como muitas coisas acontecem na vida: rápido e devagar. “Como foi que você faliu?, Bill perguntou. De duas maneiras, respondeu Mike, primeiro lentamente e, depois, de um só golpe.” Essas linhas do O sol também se levanta, obra-prima de Hemingway, descrevem como se deu o crescimento e a multiplicação dos grandes escritórios de advocacia brasileiros: lentamente e de um só golpe. Então, as portas de madeira deram lugar às fachadas de vidro, às logomarcas de design estudado, à dispensa das gravatas, ao trabalho em poltronas de aviões e ao home-office. O sobrenome do fundador cedeu espaço à marca coletiva – uma sucessão de vogais e consoantes – e, com ela, à racionalidade da gestão de pessoas e processos.

Não me parece que essa transição tenha sido fruto de vaidade ou de modismo, mas tem causas econômicas e institucionais razoavelmente bem definidas. As empresas se tornaram complexas, as regulações se multiplicaram, os litígios aumentaram em valor e repercussão. Os tribunais cresceram e se multiplicaram. O cliente corporativo passou a exigir disponibilidade contínua, atendimento integrado, especialização técnica e padronização de condutas. As formas de comunicação instantânea – a crueldade do WhatsApp, que não respeita horários – a fazer com que tudo tenha de ser lido e respondido de modo breve, fugaz, em torrentes de pequenos monólogos. Não se olha no olho, mas na tela do celular. A advocacia entendeu o que se passava e reagiu criando estruturas compatíveis com essa demanda. O escritório deixou de ser apenas um espaço de trabalho para se converter em organização empresarial, com governança, controladoria, categorias de profissionais, metas e métricas de produtividade.

A racionalidade das grandes firmas de advocacia parece ser a da eficiência: coordenação de saberes, divisão de tarefas, gestão de riscos, receitas projetadas e remuneração com base em performance e captação. Nada disso é negativo em si. Permitiu que advogados e advogadas se tornassem interlocutores das maiores decisões empresariais e governamentais do país. Mas toda essa racionalidade de grandes negócios carrega um preço: as métricas e o controle substituíram a autonomia; a marca coletiva apagou a identidade pessoal; a estabilidade foi transformada em sucessão interminável de advogados e advogadas. A pessoa, que antes respondia apenas por suas convicções mais íntimas perante o seu cliente, passou a representar um conjunto institucional de políticas e procedimentos. O gesto de escrever uma petição, fazer uma audiência ou orientar um cliente tornou-se, muitas vezes, parte de um processo industrial despersonalizado de produção jurídica.

Há ganhos evidentes: clientes de envergadura, receitas colossais, qualidade constante, previsibilidade, integração multidisciplinar. Mas, também, pode haver perdas que não podem ser ignoradas. A primeira delas talvez seja a distância humana e a secura das vivências. Aquele vínculo personalíssimo, que nascia da escuta ativa e do conselho ponderado, foi substituído por fluxos de comunicação eletrônica impessoais, planilhas e reuniões com minuto para acabar. A segunda é a dispersão da responsabilidade intelectual: poucos sabem, de fato, quem concebeu a solução, elaborou a estratégia ou redigiu o documento. O trabalho coletivo é essencial, mas pode dissolver a autoria e, com ela, a consciência – e o orgulho – do ofício. Pode vir a neutralizar sentimentos que me parecem tão caros à advocacia.

Advogadas e advogados sempre viveram da confiança e da ética. Quando o cliente deixava um caso sobre a mesa, acreditava só naquela pessoa a quem entregava o seu destino. O tempo das grandes firmas inverteu, em parte, essa lógica: hoje se confia na estrutura, na capacidade de gerenciamento, na equipe e na reputação institucional de uma sigla. É natural que seja assim (seria ilusório desejar o retorno a um imaginado passado que não voltará jamais). O que importa é não perder de vista o sentido da profissão: oferecer orientação técnica e ética em nome do direito, e não apenas prestar um serviço eficiente pautado pelo volume de horas “biladas” (esse horrível anglicismo que hoje nos persegue).

A advocacia brasileira pode estar a atravessar, portanto, um paradoxo. Precisa das grandes firmas, que garantem escala, sofisticação e presença internacional. Mas, igualmente, necessita preservar o espírito das bancas pequenas, em que o advogado respondia pessoalmente por cada linha escrita e orgulhava-se de seus arroubos criativos, sendo identificado e identificando-se com o seu próprio trabalho. O desafio talvez esteja em conciliar essas dimensões: construir organizações que não percam a delicadeza do gesto individual, que saibam ser grandes sem se tornarem anônimas. Em que as pessoas valham mais dos que as métricas de performance. Depois de tantos anos, quem sabe o melhor escritório persista sendo aquele em que ainda se pode reconhecer pelo nome o advogado que entra na sala.