A renúncia do herdeiro no inventário

Erica Platina

Renúncia, por definição semântica, é o direito de abandonar algo que se detém a titularidade, sem o transferir a terceiro. É abrir mão, deixar ir, sem motivo ou sem ter que justificar o motivo do abandono.

No Direito, a Renúncia não é diferente, mas carrega suas peculiaridades.

Os motivos que levam um herdeiro a renunciar à sua herança ou à sua cota parte de uma herança não precisam ser explicitados ou justificados, permanecendo, dessa forma, restritos à sua privacidade e esfera particular e íntima, resguardados seus direitos de não justificação.

Trata-se de direito potestativo, não podendo ser questionado pelos demais herdeiros ou condôminos do espólio, nem podendo ser exigida sua justificação para tornar-se efetiva. É um ato de liberalidade que consagra a autonomia da vontade e a busca pela auto determinação.

Entretanto, apesar de poder manter seus motivos ocultos, o ato de Renúncia deve ser aberto, público e cumprindo exigências e determinações dos dispositivos legais que disciplinam o assunto.

A Renúncia à herança no inventário, tema do presente artigo, é disciplinada pelo Código Civil nos artigos 1.804 à 1.813, onde também estão disciplinadas as regras da aceitação da herança. Temas complementares e intrinsecamente ligados, sendo que a existência de um, torna inviável a existência do outro. O ato de renúncia, bem como o ato de aceitação da herança são irrevogáveis (art. 1.812, CC).

Para que a renúncia seja válida, deve obedecer à um ato solene que requer especial formalidade: por escritura pública de declaração de vontade ou termo judicial nos autos do inventário.

Diferentemente da aceitação, que pode se dar por diferentes vias, a saber:

· aceitação expressa – apenas escrita, sem formalidade e sem a necessidade de escritura pública;

· aceitação tácita – pode ocorrer via procuração ou ainda quando no processo de inventário, o herdeiro aceita o cargo de inventariante;

· aceitação presumida – questionado sobre a renúncia e não respondendo de forma alguma, presume-se a aceitação; como não responder a uma citação, por exemplo, implica em aceitação presumida.

A renúncia, por força legal, nunca será ato presumido. Apesar de ser um ato unilateral, simples e gratuito, precisa ser expresso de forma solene. Dessa forma, como ato que traz impacto significativo ao direito à sucessão, a renúncia só será efetiva se realizada por pessoa capaz.

Quanto aos descendentes, importante salientar que o renunciante não terá direito à representação, ou seja, seus herdeiros por ordem de sucessão legítima não são chamados à representação perante o espólio. A cota parte renunciada ou a totalidade do espólio acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (que herdariam juntamente como o renunciante) e, sendo o renunciante o único da classe, passa-se à classe subsequente.

A renúncia pode se dar de duas maneiras:

· Renúncia abdicativa – onde o renunciante abre mão da parte que lhe cabe na herança, na sua totalidade, por ato volitivo e sem escolher o destino do que abre mão.

· Renúncia translativa – a vontade do renunciante não é abrir mão da parte que lhe cabe da herança, mas destiná-la a outro herdeiro. Essa destinação pode se dar de forma gratuita (característica de doação) ou onerosa (característica de venda).

Do exposto, pode-se concluir que a renúncia abdicativa tem que ter o mesmo efeito prático da cessão gratuita de direitos hereditários.

Como efeitos da renúncia abdicativa, a primordial é seu efeito ‘ex tunc’, retroagindo à abertura da sucessão, ou seja, seus efeitos são válidos desde a data do óbito do de cujus. De forma prática, é como se o herdeiro renunciante nunca tivesse existido no processo de sucessão, nunca tivesse sido considerado a herdar parte alguma, todo o chamamento à sucessão não o considera e toda a partilha não o leva em consideração.

Questão intrigante quanto à renúncia é a situação fática de um herdeiro renunciante ter a mãe, viúva meeira, e o irmão vivos e ambos com direitos sucessórios preservados. Nesse caso, há correntes distintas quanto a destinação da cota renunciada. A cota parte da renúncia iria diretamente ao irmão (herdeiro da mesma classe)? Ou seria dividida entre a mãe e o irmão? A doutrina majoritária em harmonia com o Enunciado 575 da Jornada de Direito Civil, ensinam que nesse caso específico, a cota parte renunciada por um dos irmãos, deve voltar ao monte mor. Sendo o monte mor acrescido com a cota parte renunciada, o monte partilhável entre mãe e o outro irmão seriam acrescidos de forma equivalente.

O instituto da renúncia, prevendo as inúmeras possibilidades que seu uso impactaria no direito das sucessões, apresenta no artigo 1.813 do Código Civil, a proteção contra fraude à credores, postulando que: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.

Mesmo sendo um instituto irrevogável, a renúncia poderá ser anulada quando comprovada a tentativa de fraude à credores, ou ainda, sua constituição for baseada em dolo ou coação.

A possibilidade de renúncia abre muitas possibilidades de organização patrimonial e sucessória e se constitui em ferramenta importante na tomada de decisão no momento de discussão da futura partilha, ainda mais pelo fato de que a renúncia precisa ser o primeiro ato do processo de sucessão, pois qualquer ação do herdeiro pode implicar em sua aceitação tácita; a simples assinatura de procuração ao advogado no processo de inventário caracteriza a aceitação tácita e inviabiliza a renúncia.

A renúncia de uma classe toda pode alterar como a herança será partilhada para a classe seguinte, exemplificando, se os dois filhos do de cujus renunciam à herança e cada filho tem, respectivamente, 1 e 2 filhos, a herança após a renúncia será partilhada entre os netos em partes iguais, por cabeça, recebendo cada neto 1/3 da herança. Note que, caso não fosse feita a renúncia, cada filho receberia 1/2 (metade) da herança, já os netos dividiriam o que seus pais receberam, após sua morte, ficando a divisão desigual entre essa classe (que seria o chamamento convencional da ordem sucessória).

Assim fica claro a importância na renúncia na disposição patrimonial tratada de forma individualizada e que atenda aos desejos e anseios de cada família, respeitando seu planejamento de acordo com os preceitos legais. Fundamental enfatizar que o domínio desses institutos é do advogado que deverá explanar as possibilidades legais de forma que a partilha atenda às necessidades de cada caso concreto.

Recente discussão reside na possibilidade de exercer o direito à renúncia da herança antes de aberta a sucessão, ou seja, enquanto o dono do patrimônio está vivo. Nesse caso, trata-se de um filho renunciar à herança do pai vivo por meio de um testamento ou uma escritura pública. Em respeito ao princípio da saisine, não é possível deliberar ou dispor sobre a destinação de patrimônio de pessoa viva, entretanto, vale ressaltar que o Direito como ciência tende a acompanhar as evoluções e mudanças da sociedade de forma retardatária e não de forma precípua ou antecipada, mas sendo um reflexo dos anseios sociais e das novas relações e conceitos que essa sociedade vai ressignificando.

Atualmente o princípio da liberdade e o respeito máximo à autonomia da vontade vem evidenciando que a tendência a validar e respaldar juridicamente decisões pessoais, conscientes e capazes tem ganhado força no mundo jurídico e sendo demonstrada em inúmeras decisões. Dessa forma, ainda motivo de muita controvérsia, a possibilidade de renúncia à herança vem ganhando robustez para sua validade.

Fora da curva

Texto e charge (que “traduzi”) roubartilhados lá do blog do amigo virtual Jarbas – o Boteco Escola. E é bem assim mesmo…

Sempre quis usar a expressão “fora da curva”. Finalmente posso fazê-lo para apresentar uma charge que tem tudo a ver. Hoje, para estar dentro da curva normal é preciso manejar o dia todo um celular. Quase sempre conversando com alguém vis WhatsApp, não importando o ambiente. Há anos vi isso acontecendo numa sala de espera de um médico. Todos os presentes, exceto eu, olhavam para a tela de um celular. Me vi fora da curva. Hoje às vezes entro nela. Mas ao perceber que estou fazendo isso, guardo o aparelhinho no bolso. Penso, todavia, que será cada vez mais difícil resistir. Acho que em breve não mais estarei fora da curva.

Vejam abaixo a imagem que me levou a escrever este post.

Torta de Limão (com comentários)

Lembram-se da famosa receita da “Torta de Morango… (versão masculina)”? Aquela baseada na “Torta de Morango Tão Fácil de Fazer, que eu Tenho Até Vergonha de Dar a Receita”? Então. Acho que desde essa época nunca mais compartilhei nenhuma outra receita por aqui. Só acho, mas de certeza não tenho nada… Sendo assim, vamos recuperar o tempo perdido (como se isso fosse possível) e bora pra cozinha!

A iguaria a seguir, no original, foi sugerida lá no Nossa Cozinha, do UOL. Já os comentários foram deste humilde escriba que vos tecla…

Deliciosa e refrescante, torta de limão não é difícil de fazer; aprenda

A torta de limão é uma sobremesa fácil de fazer, refrescante e que agrada muita gente. Veja como preparar uma, sem complicações.

INGREDIENTES

Massa

2 xícaras de chá de farinha
(É “xícara de chá”, e não “chá de farinha”, ok?)
3 colheres de sopa de açúcar
(Mesma coisa: não me venham com “sopa de açúcar”…)
1 pitada de sal
80 gramas de manteiga gelada
(É LÓGICO que TODO MUNDO tem uma balança de cozinha em casa para pesar isso, né?)
1 ovo
3 colheres de sopa de água
(Alguém me explica o que é uma “sopa de água”, faz favor…)

Recheio

1 lata de leite condensado
(Use o conteúdo, não a lata.)
1/2 lata de creme de leite
(Ou você também usa o conteúdo ou serra a lata no meio.)
1/2 xícara de chá de suco de limão
(Olha aí! De novo! “Chá de suco de limão”. Pfff…)
Raspas de limão

Merengue e finalização

Merengue (francês, suíço ou italiano)
(“Merengue” nada mais é que a clara de ovo batida com açúcar. Mas aí começa a viadagem… MERENGUE FRANCÊS (utilizado para suspiros e receitas que vão ao forno, pois as claras ainda estão cruas): para cada quantidade de claras, acrescenta metade do açúcar e bate até dar volume; depois acrescenta a outra metade do açúcar. MERENGUE ITALIANO (indicado para marshmallow, para “maçaricar”, para substituir o creme de leite na preparação de mousses): é feito a partir de uma calda de açúcar com água; ferve a calda sem mexer até chegar no ponto de bala mole; agora basta pegar seu termômetro de cozinha (!!!) e aos 115° começa a bater as claras em neve, ao chegar aos 121° despeje a calda sobre as claras em neve, ainda batendo, e deixe continuar batendo até esfriar. MERENGUE SUIÇO (para sobremesas que vão na geladeira, para cobrir um bolo ou um cupcake): leve as claras com o açúcar ao fogo e vai mexendo até atingir 60°; daí leva para a batedeira até dar consistência. OU SEJA: BATE LOGO ESSA CLARA E ESSE AÇÚCAR E JÁ TÁ DE BOM TAMANHO!!!)

MODO DE PREPARO

Massa

Em um bowl (Que nada mais é que uma tigela, uma cuia, um iremono redondo. “Bowl”… Que frescura!), coloque a farinha, o açúcar, o sal e a manteiga em pedacinhos (Mas é TUDO em pedacinhos? Como é que se faz isso com a farinha, o açúcar e o sal?). Misture tudo, amassando com as mãos (Favor lavá-las ANTES de, literalmente, botar a mão na massa, tá bom?) até virar uma farofa grossa. Adicione o ovo e continue misturando. Em seguida, adicione a água aos poucos até unir todos os ingredientes. Embrulhe a massa no papel filme (OPA, OPA!!! Na parte de ingredientes ninguém falou nada de “papel filme”! E agora, se não tiver?) e deixe na geladeira para descansar por 30 minutos (Ou, se estiver com muita pressa, deixe apenas meia hora.). Abra a massa com o rolo (Rolo? Que rolo? Serve garrafa de vidro? Tem umas de cerveja sobrando aqui num canto…) e cubra sua forma. Fure o fundo da massa com um garfo e leve para assar em forno preaquecido a 200° até dourar (A massa, não a forma.).

Recheio

Misture com o fuet (Esse povo tá me tirando… “Fuet”, ou fuê, ou fouet, ou vara de arames, ou – A-HA! – um BATEDOR DE CLARAS!) o suco de limão e o leite condensado. Adicione o creme de leite e misture novamente. Despeje na torta já assada e fria e leve para gelar por 30 minutos (Mas se não tiver nenhuma pressa, pode então deixar por meia hora.).

Merengue

Coloque as claras e o açúcar dentro de uma tigela de vidro ou inox (Decida-se. Não sei cozinhar e esse monte de opções só me embaralha a cabeça…), para cozinhar em banho-maria, mexendo sempre com um fuet (Ói ele aí de novo…). Tome cuidado para não cozinhar as claras (Mas se cozinhar, bota num pão, taca sal, lancha, e começa tudo de novo.).

Para verificar o ponto, retire uma porção da mistura com uma colher e com a ponta dos dedos (Você tinha lavado as mãos, não tinha?) verifique se as claras estão aquecidas e sem grãos de açúcar. Transfira a mistura para a tigela da batedeira e bata em velocidade alta (Tome cuidado com as vias com radares para evitar multas!) por cerca de 10 minutos ou até esfriar (Opções, opções, opções… Conto o tempo ou espero esfriar? DECIDA-SE!) e formar um merengue firme.

Finalização

Desligue a batedeira (Não é óbvio? Mas se quiser fazer com ela ligada, tudo bem. Só que, antes, deixe filmando para que a gente também possa se divertir com o resultado, tá bom?), retire a torta da geladeira e cubra-a com o merengue. Retorne a torta ao forno por cerca de 10 minutos. Sirva a torta gelada (Como, se acabou de sair do forno???).

Receita de Cris Freitas, culinarista; sarcasmo do Adauto de Andrade, anarquista.

 

☝️ Minha parte eu já fiz. Trouxe a receita. Quando estiver pronto, por favor, me chamem. Tô aqui, esperando.

Dia dos Desaparecidos

Eduardo Galeano

Desaparecidos: os mortos sem tumba, as tumbas sem nome.

E também:

os bosques nativos,
as estrelas na noite das cidades,
o aroma das flores,
o sabor das frutas,
as cartas escritas à mão,
os velhos cafés onde havia tempo para perder tempo,
o futebol de rua,
o direito a caminhar,
o direito a respirar,
os empregos seguros,
as aposentadorias seguras,
as casas sem grades,
as portas sem fechaduras,
o senso comunitário
e o bom-senso.

Expressionante!

Pequena coletânea do Sebastião Salgados (@sebastiao.salgados) pescada lá no Instragram…

. Das expressões brasileiras, uma das que mais gosto é a “nem tchun” usada para se referir quando alguém não dá a devida importância a alguma coisa.
eduardo – @eueduramos

. A expressão “vapt vupt” é muito boa e eu irei protegê-la.
thaís paranhos – @thaisparanhos

. Amo a expressão “menina, nem te conto”, porque em seguida a pessoa conta.
gurincrível – @araujofmp

. Amo a riqueza da expressão brasileira “tô com fome de comida” para dizer que quer comer arroz com feijão.
joy – @joycexliveira

. Eu amo a expressão “vou me dar ao luxo”, que consiste em basicamente você gastar um dinheiro que vai além do que pode gastar mas sem se culpar por isso.
brenda – @brendasafra

. Eu amo a expressão “mas não vou me importar com isso” depois de ter ficado meia hora desabafando porque me importei.
Galo de Botas – @bicagalobicudo

. Acho engraçada a expressão “ser feliz com pouco” porque ela engloba coisas que passam longe de ser pouco, como ter saúde, viver em paz, pagar as contas e ser amado.
tio do balão – @luis7md

. Eu acho a expressão “trabalhando igual cachorro” muito inválida, pois eu queria muito a vida do meu cachorro… Ele apenas dorme, come, brinca, passeia e recebe carinho.
Marcella – @marcellalouiisa

. Uso muito a expressão “deu pra entender?” e fico com medo de a pessoa achar que estou subestimando a capacidade de compreensão dela, mas na verdade eu estou subestimando a MINHA capacidade de articulação e síntese.
joão miguel – @joamiguelbdb

. A expressão “é sobre isso” é sobre o quê?
João, o Justo – @coimbrasousa

E vocês? São fãs de qual expressão?…

Expediente forense TJSP 2024

Vocês se lembram que isso aqui – ao menos de vez em quando – ainda tem o intuito de ser um “blog jurídico”, certo? Então vamos lá:

Já começamos o ano de 2024 e antes mesmo de vocês consultarem a folhinha para saber quantos feriados, emendas e o escambau teremos, vejamos o que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior de Magistratura, já determinou através do Provimento CSM nº 2.728, de 17 de novembro de 2023, que divulgou o calendário do expediente forense para este exercício.

. 12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval ;

. 13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval (não adianta o teor ou a qualidade da ressaca, quarta-feira de cinzas será expediente normal…) ;

. 28 de março – quinta-feira – Endoenças (apesar do nome esquisito, essa é a Quinta-feira Santa.) ;

. 29 de março – sexta-feira – Paixão (e a consequente Sexta-feira Santa – emenda!) ;

. 21 de abril – domingo – Tiradentes (não faz parte do provimento, mas só para lembrar a sacanagem que é ter um feriado no final de semana…) ;

. 01 de maio – quarta-feira – Dia do Trabalho (feriado justo na quarta-feira, ninguém merece…) ;

. 30 de maio – quinta-feira – Corpus-Christi ;

. 31 de maio – sexta-feira – suspensão do expediente (outra emenda!) ;

. 08 de julho – segunda-feira – suspensão do expediente ;

. 09 de julho – terça-feira – Data Magna do Estado de SP (demorou, mas temos mais uma emenda!) ;

. 07 de setembro – sábado – Independência do Brasil (também não está no provimento, mas é outro feriado no final de semana…) ;

. 12 de outubro – sábado – Dia de Nossa Senhora Aparecida (novamente fora do provimento e novamente no final de semana.) ;

. 28 de outubro – segunda-feira – Dia do Servidor Público (bem que poderia ter caído na terça…) ;

. 02 de novembro – sábado – Finados (arre! outro fora do provimento!) ;

. 15 de novembro – sexta-feira – Proclamação da República (e este bem que poderia ter caído na quinta.) ; e

. 20 de novembro – quarta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quarta, de novo…) .

No período entre 1º a 6 de janeiro e de 20 a 31 dezembro de 2024 também não haverá expediente (recesso forense do começo e do final do ano).

Um último detalhe (BEM) digno de nota: conforme Comunicado Conjunto nº 906/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça, somente a partir do dia 22/01/2024 é que voltam efetivamente a correr os prazos processuais.

Votos para o Ano Novo

Crônica publicada por Rubem Braga originalmente em 14/12/1957 com o título “O ano vai acabar” e, novamente, em 13/01/1968, com o título “Balanço de fim de ano”. Apesar das décadas que se passaram, continua atualíssima…

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Os cronistas mais organizados costumam escolher, no fim de ano, os dez melhores, os dez maiores, os dez mais isto ou aquilo do ano que passou. Essas escolhas públicas não têm o encanto das escolhas particulares, feitas em uma pequena roda, em que se costuma decidir, depois de severos debates, qual foi o maior “fora”, o pior vexame, o melhor golpe do baú, o maior chato do ano, a mais bela dor de cotovelo, o mais louvável infarto do miocárdio, o party mais fracassado, a cena mais ridícula, o marido mais manso etc. Note-se que para a escolha deste último deve-se levar em conta que há muitos cavalheiros que não podem ser aceitos no páreo, devem ser considerados hors-concours. É preciso incentivar os valores novos.

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Depois desse salutar exercício, proponho que cada pessoa faça um exame de consciência e pergunte a si mesma com que direito se arvora em juiz dos outros. Pense nos seus próprios ridículos. Procure ver a si mesmo como se fosse alguém a quem quisesse ridicularizar. Como seria fácil! Quem sabe que a virtude de que você mais se envaidece é menos uma virtude do que medo da polícia, ou, mais comumente, do ridículo?

Dizem que o crime não compensa. E a virtude, compensará? Espero que sim, mas talvez só no outro mundo. Neste aqui não sei; mas conheço pessoas virtuosas que me parecem tão azedas, tão infelizes, tão entediadas, tão sem graça com a própria virtude que dão vontade da gente dizer:

— Está muito bem, nossa amizade, você é formidável. Mas assim também enjoa. Peque pelo menos uma vezinha, sim? É bom para relaxar.

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Raul de Leoni sonhava com “um cristianismo ideal, que não existe, onde a virtude não precisasse ser triste, onde a tristeza fosse um pecado venial…”.

Acho que a pessoa querer buscar a felicidade em pecados e sujeiras só não é um erro quando a pessoa tem mesmo muita vocação para essas coisas. Mas isso é raríssimo. A maior parte dos sujos tem uma inveja secreta e imensa dos honrados, dos limpos. Sofre com isto. Sofre tanto quanto os que vivem além do gabarito da própria virtude.

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Desejo a todos, no Ano Novo, muitas virtudes e boas ações e alguns pecados agradáveis, excitantes, discretos, e, principalmente, bem-sucedidos.